Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 1999
INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (art. 222, inciso II, alíneas "b" e "d" do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A epigrafada, com atividade de comércio de produtos alimentícios e bomboniere, expõe, resumidamente, o seguinte:
- adquire de empresa estabelecida em São Paulo, para comercialização, produtos hortigranjeiros, tais como: aspargos, brócolis, ervilhas, cenouras, cogumelos, couve-flor, alcachofras, espinafre, vagens, dentre outros, todos arrolados no item 13, Anexo I do Regulamento do ICMS/MG;
- tais produtos são importados pela empresa paulista em estado natural e, para que tenham uma perfeita conservação, principalmente, para que impossibilite a proliferação de bactérias e fungos e possam resistir a baixa temperatura sem desfazer-se, solidificar-se ou ainda, sem deteriorar-se são submetidos a um processo de tratamento térmico visando à inativação enzimática, em seguida, são acondicionados em embalagens que variam de 400 (quatrocentos) gramas a 1 (um) quilo;
- conforme citação constante das notas fiscais do fornecedor, tais produtos são naturais e, portanto, isentos do ICMS, nos termos do item 37, Anexo I, Tabela II do RICMS/SP;
- a Consulente, por sua vez, ao vender tais produtos, também não está destacando o ICMS, e registra no corpo de suas notas fiscais a expressão: "produtos agrícolas em estado natural e estão isentos do tributo em obediência ao prescrito no item 13, Anexo I do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96".
Tece outros comentários, citando dispositivos da NBM/SH, do RIPI, respostas de consultas dadas por esta divisão (DOET/SLT), com os quais procura sedimentar a sua argumentação.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
É correto o entendimento de que não devem ser tributadas pelo ICMS as operações comerciais em relação aos mencionados produtos?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer o processo de conservação de alimentos:
"O armazenamento dos alimentos congelados tem sido, há muitos anos, um método de conservação importante. O congelamento reduz consideravelmente o número de microrganismo no alimento, apesar de não o esterilizar. Condições normais de armazenamento a frio, de alimentos congelados, inibem totalmente o crescimento microbiano e retardam muito a atuação das enzimas.
A grande maioria dos vegetais congela muito bem. Alguns poderão ser congelados crus, mas a grande maioria deverá ser branqueada ou cozida para manter sua textura e inibir as enzimas.
O branqueamento dos vegetais geralmente se pratica com água quente ou vapor, variando a duração deste tratamento com os distintos alimentos.
Este breve aquecimento tem como objetivos principais:
1 - inativar a maioria das enzimas vegetais, que, de outra forma, poderiam endurecer os alimentos, alterar sua cor, anular o seu aroma, amolecê-los ou destruir seu valor nutritivo;
2 - reduzir o número de microrganismos do alimento, às vezes em até 99%;
3 - salientar a cor verde de algumas hortaliças;
4 - amolecer as hortaliças folhosas, para assim se conservar melhor;
5 - eliminação de ar dos tecidos".
(Chaves, José Benício Pães. Noções de Microbiologia e Conservação de Alimentos, Universidade Federal de Viçosa-MG).
Verifica-se, do acima exposto, que o processo de branqueamento modifica, aperfeiçoa e altera a aparência do produto (beneficiamento).
Daí, podemos afirmar que, no caso em tela, os produtos adquiridos pela GussolatI enquadram-se no conceito de produtos industrializados, previsto no art. 222, inciso II, Parte Geral do RICMS/96.
Dessa forma, as operações realizadas pela empresa são tributadas normalmente.
Aliás, para corroborar este entendimento, a Consulente descreve o processo de conservação ao qual seus produtos são submetidos, tais como: inativação enzimática (branqueamento), congelamento e acondicionamento em embalagens (art. 222, inciso II, alíneas "b" e "d", Parte Geral do RICMS/96).
Ressaltamos, ainda, que "Alimento natural é o que se serve como foi colhido, sem qualquer alteração" (Novo Dicionário Aurélio).
Se da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora