Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 13/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1998

BEM ALHEIO - DEFINIÇÃO

BEM ALHEIO - DEFINIÇÃO - Matéria disciplinada pelo § 3º do artigo 70 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e pela IN DLT/SRE nº 01, de 06/05/98.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que exerce a atividade de "Indústria de produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias", manifesta o entendimento de que "bens alheios à atividade do estabelecimento são aqueles de uso e consumo que não contribuem, de forma alguma, para a atividade produtiva do estabelecimento".

Afirma que existem bens incorporados ao ativo permanente da empresa que, de forma direta ou indireta, atuam como produtos intermediários, oferecendo maior conforto aos operários, o que reverte em sua melhor produtividade e, via de consequência, em maior produção.

Cita como exemplos ventiladores e ar condicionado utilizados nos setores industriais e comerciais ou em veículos de transporte a longas distâncias; rádios de comunicação entre as empresas e os veículos de carga e/ou passageiros para socorro mais rápido; telefone celular e fax.

Mencionando as disposições regulamentares pertinentes à matéria, a consulente conclui que a entrada de tais bens no estabelecimento não constitui fato gerador do imposto, ainda quando adquiridos em operação interestadual, e oferece crédito do imposto.

Aduz que a legislação tributária apresenta "pontos dúbios ou até mesmo confusos" na conceituação de "bem alheio à atividade do estabelecimento", o que dificulta a "aplicação da teoria à prática".

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto encontra-se correto ?

2 - Existe algum dispositivo que o obrigue a promover o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota relativo à aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a integrar o seu ativo permanente?

3 - Sendo positiva a resposta ao item anterior, qual é esse dispositivo ?

4 - Em sendo obrigatório o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, pode a consulente apropriar-se do valor recolhido, a título de crédito, no mesmo período de apuração ?

5 - Se a consulente não puder adotar o procedimento mencionado no item anterior no mesmo período de apuração do imposto, quando poderá fazê-lo ?

RESPOSTA:

1 - O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no artigo 70, § 3º do RICMS/96 c/c artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 06/05/98.

Assim, deve a consulente se reportar aos mencionados diplomas legais para saber se os bens incorporados ao seu ativo permanente se enquadram em tal conceito.

Caso a hipótese se confirme, fica vedado o aproveitamento do imposto relativo a sua entrada no estabelecimento, nos termos dos artigos 31, inciso III da Lei 6763/75 e 70, inciso XIII do RICMS/96.

Não obstante, caso os bens não se encontrem definidos na referida legislação como alheios à atividade do estabelecimento, a consulente poderá se apropriar do crédito do imposto, a teor do disposto nos artigos 29, § 6º, item "3" da Lei 6763/75 e 66, inciso II, subalínea "a-1" do RICMS/96.

2 e 3 - Sim. Ocorre o fato gerador do ICMS na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei 6763/75 e 2º, inciso II, do RICMS/96 (ver artigos 5º, § 1º, item "6" da Lei 6763/75 e 1º, inciso VII, do RICMS/96).

Nessa hipótese, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto nos artigos 13, § 1º da Lei 6763/75 e 44, inciso XII do RICMS/96.

4 e 5 - A consulente poderá se apropriar do crédito do imposto, correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pela entrada em seu estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente, quando estes não forem considerados alheios à atividade do estabelecimento.

A apropriação do valor do ICMS, a título de crédito, quando permitida, deverá abater os débitos do imposto decorrentes das operações realizadas no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias em seu estabelecimento.

Ressalte-se, afinal, que, para recolhimento e creditamento do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, os procedimentos a serem observados pelo contribuinte são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, em 13 de maio de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT