Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 98 DE 10/05/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996
EMENTA:
BASE DE C?LCULO DO ICMS - Nas sa?das de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, a base de c?lculo do imposto ? o valor da opera??o. Todavia, na falta deste, ou nas transfer?ncias interestaduais de produtos prim?rios, a base de c?lculo do ICMS ? o pre?o corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da opera??o, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade o beneficiamento do min?rio de bauxita, apurando o imposto pelo sistema normal de d?bito e cr?dito.
Informa que possui diversas jazidas em Minas Gerais, das quais extrai bauxita que ? transportada em caminh?es para a sua unidade de beneficiamento, que tamb?m est? enquadrada como estabelecimento extrator.
Ap?s beneficiado, o min?rio ? transferido para o estabelecimento industrial da consulente, localizado em S?o Paulo, onde ser? utilizado na fabrica??o de seus produtos de alum?nio.
A consulente esclarece que o processo de beneficiamento retroreferido consiste em um simples melhoramento (lavagem para retirada de mat?ria org?nica e terra e britagem para diminui??o granulom?trica para atendimento das exig?ncias t?cnicas da industrializa??o), sem que as caracter?sticas principais originarias do min?rio sejam modificadas. Por este motivo, continua a considerar o produto como prim?rio.
Desta forma, vem entendendo que a base de c?lculo do ICMS a ser adotada nas transfer?ncias do min?rio bauxita do seu estabelecimento extrator para o estabelecimento industrial localizado em S?o Paulo ? o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o (Po?os de Caldas).
Isto posto, faz a seguinte
CONSULTA:
A base de c?lculo do ICMS nas opera??es de transfer?ncia interestadual est? correta?
RESPOSTA:
De in?cio salientamos que, em conformidade com o entendimento firmado por esta Diretoria, o processo de beneficiamento a que se submete o min?rio extra?do pela consulente (lavagem e britagem) n?o o descaracteriza como produto prim?rio.
Desta forma e, em cumprimento ao disposto no ? 1? do art. 63 do RICMS temos que, nas sa?das de mercadorias, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, a base de c?lculo do imposto ? o valor da opera??o (art. 60, IV do RICMS/91).
Todavia, em se tratando de sa?das em que n?o se conhe?a tal valor ou de transfer?ncias interestaduais de produtos prim?rios, a base de c?lculo do imposto ? o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia el?trica, consoante se extrai do retrocitado ? 1? do art. 63 c/c ? 1?, art. 60 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o