Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 12/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1995
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que vende a sua produção de granito semi-elaborado (NBM/SH n° 23.873.680/0002-34) para uma empresa exportadora sediada em Pernambuco.
Informa, ainda, que a referida empresa não possui regime especial para esse fim, visto não ser exigido na legislação daquele Estado.
Embora também não seja detentora do regime especial previsto no Decreto 32.535/91, tem vendido a mercadoria com o benefício da redução da base de cálculo do imposto.
CONSULTA:
Para utilizar a redução da base de cálculo antes de receber autorização via regime especial, que documento comprobatório da destinação final da mercadoria deverá apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição para não incorrer nas penalidades impostas no RICMS/MG, uma vez que não está havendo descumprimento das obrigações tributárias por estar se pautando nas normas consubstanciadas no Convênio ICMS 98/92?
RESPOSTA:
Considerando que a questão apresentada pela consulente versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (arts. 690 a 701 do RICMS/MG), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, não produzindo a mesma os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor