Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 25/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994
TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA:
TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo essa circunstância constar dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação (art. 163 do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem por atividade o transporte exclusivo de combustíveis a granel (gasolina C, álcool AEHC e óleo diesel), buscando tais produtos na Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga e promovendo a entrega dos mesmos em dois postos de gasolina de seu município.
Até o mês de julho/93 emitia o CTRC fazendo dele constar a seguinte observação: "Emitido sem destaque do ICMS, nos termos do art. 163 do RICMS/91".
Tendo sido autuada num Posto Fiscal em agosto/93 em virtude do não-destaque do ICMS no CTRC, buscou esclarecimentos em diversos órgãos, dentre eles a repartição fazendária de Barbacena, onde obteve a confirmação de que o procedimento que vinha adotando estava correto.
Visando dirimir dúvidas,
CONSULTA:
1 - Há incidência de ICMS sobre o frete no transporte de combustíveis a granel?
2 - Se positiva a resposta, como interpretar as normas dos artigos 163 e 674, incisos I e II do RICMS?
3 - Sendo negativa a resposta, estava correto o procedimento que adotou até julho/93? Este procedimento deve ser mantido? Neste caso, o que fazer quanto aos valores recolhidos indevidamente, relativos às competências de agosto/93 em diante?
RESPOSTA:
1 - Não, em face do que estabelecem os arts. 163 e 674, inciso I do RICMS, tendo o distribuidor adotado o preço máximo ou único de venda a consumidor, conforme demonstra a NF de fls. 04.
2 - Prejudicada.
3 - Mediante requerimento da consulente, instruído nos moldes previstos na CLTA/MG (arts.36 a 41), a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS (art. 169 do RICMS).
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão