Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 07/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1993

SEMI-ELABORADOS - APARAS DE COURO E OUTROS DESPERDÍCIOS

SEMI-ELABORADOS - APARAS DE COURO E OUTROS DESPERDÍCIOS - A não incidência prevista no inciso II do art. 6° do atual RICMS/MG, não alcança a exportação dos produtos semi-elaborados, assim considerados aqueles relacionados no Anexo II do mesmo diploma regulamentar.

EXPOSIÇÃO:

O objeto principal da consulente, segundo informa, é a exportação de artigos de artefatos de couro, peles e assemelhados, classificados no Capítulo 41, na posição 4109.00.0100 da NBM.

A matéria-prima utilizada é adquirida no mercado interno e é exatamente a "raspa" de couro que após simples processo de malhagem e corte é embalada para exportação.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Há incidência do ICMS na saída do produto para exportação à alíquota de 13% ou referida operação está ao abrigo da não incidência do imposto?

2 - Caso a saída para exportação seja tributada, o ICMS destacado em documento fiscal de aquisição poderá ser creditado para possível compensação com venda no mercado interno?

RESPOSTA:

1 e 2 - Editado o Decreto nº 32.734/91, com vistas a implementar na legislação estadual o Convênio ICMS 15/91, alterações no RICMS/MG foram introduzidas, de tal sorte que um rol de produtos ditos semi-elaborados foram elencados no Anexo II do mesmo diploma regulamentar.

O produto comercializado pela consulente está relacionado no Anexo II do RICMS/MG, entre as posições 4108 a 4111, portanto, tributado pelo ICMS com um percentual de redução de base de cálculo da ordem de 84,61%. Nos termos do § 1º, item 1 do art. 142 do RICMS/MG, por estas operações a consulente poderá manter os créditos relativos à matéria-prima, produto intermediário e embalagens, integralmente.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor