Consulta de Contribuinte nº 97 DE 20/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - KIT DE MERCADORIAS - A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto. Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00).
Informa que os xampus e condicionadores representam uma parcela significativa das vendas aos seus clientes.
Afirma que, em razão de uma demanda mercadológica e comercial, tem vendido os referidos produtos em forma de kit, como se fossem uma única mercadoria, para facilitar o controle de estoque do cliente varejista, que vende aos consumidores finais o kit, baixando de seu estoque esse único produto, e não o xampu e condicionador separadamente.
Explica que um cliente varejista vem exigindo que o kit seja classificado com apenas um código de mercadoria. Porém, no sistema da nota fiscal eletrônica não é possível atrelar um código de produto a dois NCM distintos (xampu e condicionador).
Acrescenta que a classificação das mercadorias vendidas em forma de kit, como um único produto, é um procedimento mandatório, conforme a Regra 3-b das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias (Nesh).
Aduz que, em decorrência da exigência do cliente e da impossibilidade de vincular, na emissão da nota fiscal eletrônica, um código de produto a dois NCM distintos, não é possível emitir o documento fiscal contemplando o cálculo do ICMS/ST de forma segregada, para xampu e condicionador.
Conclui que, nesse caso, considerando o acima exposto e a necessidade de se enviar o kit com um único código de produto, para conseguir efetuar a venda, ou se vincula o código do produto ao NCM do xampu ou ao do condicionador e, considerando que as MVAs desses produtos são diferentes, haverá influência na apuração do ICMS da ser recolhido.
Assevera que a presente CONSULTA não está relacionada aos dispositivos que estabelecem as regras de classificação fiscal das mercadorias, pois tal competência é reservada à Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 54 do Decreto federal nº 70.235/1972.
Diz que não há na legislação do Estado de Minas Gerais regulamentação expressa sobre a metodologia de apuração do ICMS devido a título de substituição tributária na presente situação, considerando que cada um dos produtos do kit possui MVA distinta.
Sugere que, para evitar distorções na apuração do imposto devido, seria necessário adotar o cálculo da MVA proporcionalizado, com a seguinte fórmula:
[(MVA xampu: 37,93%*preço do xampu)+(MVA condicionador: 53,93%*preço do condicionador)]/soma dos preços individuais de xampu e condicionador = MVA kit
Esclarece que tal metodologia foi pensada com base no § 16 do art. 42 do RICMS/2002, que evidencia a fórmula de cálculo da alíquota do imposto quando há montagem de kit que contemple itens submetidos individualmente a alíquotas distintas.
Entende que, apesar de xampu e condicionador estarem submetidos à mesma alíquota, poderia utilizar o citado método também no caso de produtos com diferentes MVAs.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o fato de as mercadorias xampu e condicionador serem comercializadas em forma de kit (apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho) não implicaria alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas com relação à apuração do ICMS/ST?
2 - Se positiva a resposta à pergunta acima, é possível a aplicação da metodologia prevista no § 16 do art. 42 do RICMS/2002 para proporcionalizar a MVA aplicada na venda dos kits e evitar distorções na apuração do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais?
3 - Se positiva a primeira resposta e negativa a segunda, qual é o procedimento que deverá ser adotado na venda de kits com mercadorias sujeitas a MVA distintas, nos termos da legislação do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que essa Diretoria já se manifestou sobre tema semelhante ao apresentado na presente CONSULTA por ocasião da resposta à CONSULTA de Contribuinte nº 319/2014.
Na ocasião, restou esclarecido que a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias, como já afirmou a própria Consulente.
Caso o órgão supramencionado entenda que as mercadorias comercializadas pela Consulente não se caracterizam como produto novo (constituindo mero agrupamento de mercadorias, operação diversa da montagem prevista no art. 222, inciso II, alínea “c”, do RICMS/02) e, portanto, não estão sujeitas à reclassificação fiscal, os produtos deverão ser descritos individualmente, sendo a tributação realizada conforme a classificação de cada um dos itens.
Lado outro, se as mercadorias em análise forem consideradas como produto novo (resultante de operação de montagem prevista no dispositivo regulamentar supra), deverá a Consulente consignar no documento fiscal a respectiva descrição, atribuindo a classificação fiscal única determinada pela RFB e tributando as mercadorias de acordo com esta nova classificação.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Conforme esclarecimentos acima, o tratamento tributário dependerá da classificação fiscal das mercadorias, conforme aplicação das normas federais.
Assim, se os produtos do kit permanecerem classificados, individualmente, nas respectivas NBM/SH originais, não haverá mudança de tratamento tributário e deverão ser tributados separadamente.
Do contrário, restando o kit classificado em um único código, o tratamento tributário a ser observado dependerá desta nova classificação, especialmente no que se refere à substituição tributária.
2 - Não. Nos termos do art. 108 do CTN a aplicação da analogia limita-se aos casos de ausência de disposição expressa, ou seja, é necessária a existência de lacuna que permita à autoridade competente lançar mão de tal método de interpretação a fim de proceder à integração da legislação tributária.
Todo o disciplinamento sobre a substituição tributária, inclusive quanto à base de cálculo e o cálculo do ICMS/ST encontram-se previstos nos arts. 19 e 20 e na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não havendo lacunas na legislação que possam suscitar a aplicação, por analogia, do § 16 do art. 42 do RICMS/2002.
3 - Conforme já esclarecido acima, a Consulente deverá observar o tratamento tributário aplicável a cada produto, seja o xampu e condicionador individualmente considerados, na hipótese em que o kit não possua reclassificação fiscal junto à Receita Federal do Brasil, seja o kit, quando possuir NBM/SH específica, por ser considerado um produto novo.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2021.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação