Consulta de Contribuinte nº 97 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018

ICMS - ESTABELECIMENTO - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA A CONSUMIDOR FINAL - Nos termos do art. 58 do RICMS/2002, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, incluindo-se o local onde se realiza o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por contribuinte que explore tal atividade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no município de Valinhos/SP, é optante pelo regime Simples Nacional, e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).

Afirma que uma de suas atividades principais é o fornecimento de bebidas e comidas por meio de máquinas automáticas.

Relata que instalará máquinas automáticas no estado de Minas Gerais e que procederá a remessa de mercadorias a partir do estado de São Paulo para abastecê-las.

Esclarece que essas mercadorias serão vendidas por meio das máquinas automáticas diretamente ao consumidor final.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual procedimento a ser adotado pela Consulente no tocante à emissão de nota fiscal por ocasião da remessa de mercadorias a partir do estado de São Paulo para abastecer as suas máquinas automáticas instaladas em Minas Gerais, considerando que as vendas se darão diretamente ao consumidor final?

2 - Como a Consulente deverá proceder para cumprir a obrigação prevista no art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

3 - Como se dará o recolhimento do ICMS incidente na venda de mercadorias por meio de máquinas automáticas diretamente ao consumidor final?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 58 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto, é o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador.

Desse modo, os locais onde estão localizadas as máquinas automáticas para venda de bebidas são considerados estabelecimentos do contribuinte e, como tal, deverão ser inscritos, cada um deles, no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, antes do início de suas atividades, conforme previsto no art. 97 do RICMS/2002.

Como forma de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias e principal, há regramento específico no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, possibilitando ao contribuinte, localizado neste Estado, manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto relativo às operações de vendas de mercadoria por meio de máquina automática diretamente ao consumidor final.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Quanto à remessa de mercadoria para abastecimento das máquinas automáticas, em operação interestadual, a Consulente deverá consultar o Fisco de seu estado de origem, visto que este é o sujeito ativo da obrigação tributária.

Todavia, cabe ressaltar que a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida em nome da Consulente e conter o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, o número da máquina a ser abastecida, o endereço do local de instalação e como natureza da operação: “6.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.

2 - Prejudicada, uma vez que a Consulente está estabelecida no estado de São Paulo e o disposto no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 se aplica ao contribuinte mineiro localizado neste estado.

3 - Como optante do Simples Nacional, a receita bruta em cada período de apuração relativa às vendas das mercadorias não sujeitas à substituição tributária realizadas nas máquinas instaladas em território mineiro e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão ser levadas à tributação na sistemática do Simples Nacional e o ICMS devido recolhido em favor de Minas Gerais.

Cabe salientar, entretanto, que a opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadorias relacionadas na referida Lei, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável (ICMS/ST), hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada Lei Complementar.

Dessa forma, relativamente à Consulente, há aplicação da substituição tributária nas remessas de mercadoria sujeita à ST para o abastecimento de máquinas automáticas instaladas em território mineiro, uma vez que não existe previsão de inscrição única nessa hipótese, conforme o Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Portanto, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/2002, dentre as quais destacam-se a necessidade de inscrição como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, prevista no art. 40, bem como as regras de eleição da base de cálculo e de cálculo do ICMS/ST, dispostas nos arts. 19 e 20, todos da Parte 1 do referido Anexo XV.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 136/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação