Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 09/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2014

ICMS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO

ICMS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO -De acordo com o disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02, na entrada de mercadoria do exterior, a base de cálculo do imposto aplicável corresponde ao valor constante do documento de importação, acrescido dos tributos federais incidentes na operação e demais despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, é estabelecimento industrial que atua no segmento de tecnologia da informação e na fabricação de microcomputadores pessoais (CNAE 2621-3/00).

Informa que, na consecução de sua atividade, importa licenças de software que são incorporados aos produtos que industrializa (microcomputadores pessoais) por meio de download.

Transcreve o caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 e cita o subitem 1.05 - “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador” da Lista anexa da referida Lei Complementar.

Aduz que, apesar de ocorrer o desembaraço aduaneiro, não há o chamado meio físico ou suporte informático contendo a licença de uso do software importado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que não há previsão legal de base de cálculo na importação de licença de software que realiza?

2 - A Consulente está correta em pleitear o desembaraço aduaneiro das licenças de software importado ao abrigo da não incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que tratando-se do chamado “software de prateleira”, que consiste em um sistema pronto e acabado, não personalizado conforme a necessidade ou desejo do encomendante, comercializado em larga escala e de maneira uniforme, como o exposto pela Consulente, a operação será tributada pelo ICMS.

Cumpre salientar que pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.945, cujo acórdão foi publicado em 14/03/2011, restou assegurado que a condição de mercadoria do denominado software de prateleira independe de estar disponível em mídia física ou para “download” (comercializado sob a forma de licença ou cessão de uso), assim considerado o termo utilizado para descrever a baixa de arquivos digitais pela internet.

Para o ministro Nelson Jobim, se o fato de o bem ser incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição do programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também, e principalmente, a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais.

Esta Superintendência de Tributação tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme pode ser verificado nas Consultas de Contribuintes nº 107/2011, 234/2009, 152/2009, 221/2007 e 037/2005.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. Conforme esclarecido na preliminar, o “software de prateleira” disponível para download é considerado mercadoria e sua comercialização configura fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Nas operações de venda do “software de prateleira”, a base de cálculo do imposto corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, ainda que não utilizado na operação, conforme disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.

Todavia, a legislação tributária estabelece uma base de cálculo específica para a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02, que deverá ser observada pela Consulente, correspondente ao valor constante do documento de importação, acrescido dos tributos federais incidentes na operação e demais despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.

Ressalte-se que a alíquota aplicável na importação será idêntica à estabelecida para as operações internas, ou seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea ”e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, todos do art. 42 do RICMS/02.

Nas vendas interestaduais que realizar, a Consulente deverá observar ainda as disposições da Resolução nº 13 do Senado Federal, no tocante à alíquota a ser aplicada na operação.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação