Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS -Ainda que se trate de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente em virtude do regime de substituição tributária, aplica-se a isenção do imposto à saída do mesmo produto com destino a órgão da Administração Pública Estadual, suas fundações ou autarquias, devendo ser aplicado o desconto referente ao imposto dispensado, conforme disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e na Resolução nº 3.458/2003. Nessa hipótese, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído ao contribuinte na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/02, conforme estabelece o subitem 136.3 da Parte 1 citada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática.

Acrescenta que emite nota fiscal eletrônica para acobertar suas operações.

Informa que a maioria de suas vendas são destinadas a órgãos públicos no Estado de Minas Gerais e que quase a totalidade dos produtos comercializados encontram-se sujeitos à substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que deve emitir as notas fiscais relativas às vendas mencionadas com a informação referente ao valor do imposto a ser abatido no preço final dos produtos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No caso de faturamento para pessoas jurídicas de direito público referente à venda de equipamentos de informática, sob o amparo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, deverá ser aplicado o desconto referente ao ICMS, quando o imposto foi recolhido a título de substituição tributária?

2 - Como deverá ser apurado o valor do desconto referente ao ICMS nas vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária? Nesse caso, como a Consulente deverá proceder para obter o ressarcimento do ICMS/ST recolhido?

3 - No momento da aquisição da mercadoria oriunda de outro Estado, o ICMS/ST é destacado na respectiva nota fiscal ou efetua-se o recolhimento do imposto por meio de GNRE. Sendo assim, deverá ser aplicado o desconto referente ao ICMS no momento da venda para órgão público no Estado de Minas Gerais, uma vez que o ICMS/ST já foi recolhido?

4 - O desconto a ser aplicado, se for o caso, equivalerá ao valor do ICMS/ST incidente na aquisição do produto ou será calculado sobre o valor total da nota fiscal de venda? Tal situação está prevista no RICMS/02?

5 - Considerando que já foi recolhido o ICMS/ST e sendo aplicável o desconto na venda do produto a órgão público no Estado de Minas Gerais, é cabível o ressarcimento do imposto recolhido anteriormente? Em quanto tempo o contribuinte será ressarcido pelo Estado?

6 - Na situação exposta, a carga tributária equivalerá ao ICMS/ST recolhido na aquisição do produto e ao imposto a ser pago na saída da mercadoria? A Consulente terá direito ao ressarcimento correspondente ao somatório dos valores recolhidos?

7 - É necessário tão somente que a Consulente aplique, na venda da mercadoria, o desconto referente ao ICMS/ST recolhido anteriormente? Em caso afirmativo, a Consulente terá direito ao ressarcimento correspondente ao valor do ICMS/ST recolhido?

8 - Existe algum CFOP a ser utilizado na compra de mercadoria em que o cliente final é órgão público no Estado de Minas Gerias? Nessa hipótese, o cálculo do ICMS poderá ser efetuado mediante o regime de débito e crédito, sem considerar a aplicação da substituição tributária?

9 - Sendo possível a apuração do imposto por débito e crédito, qual seria o valor do imposto a ser ressarcido?

10 - Na hipótese anterior, as mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 poderiam transitar normalmente pelos postos de fiscalização da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, considerando que o imposto não seria recolhido antecipadamente?

11 - Há algum procedimento complementar a ser adotado no tocante à emissão de notas fiscais e à escrituração contábil nas vendas internas destinadas a órgãos públicos no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

A isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e que seja indicado expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações”, o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), de acordo com o subitem 136.2 da Parte 1 em referência.

Saliente-se que a Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, estabelece procedimentospara a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 citado por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

Importa informar ainda que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 trata de questões relativas às referidas operações.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 3 - Sim. Ainda que se trate de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente em virtude do regime de substituição tributária, aplica-se a isenção do imposto à saída do mesmo produto com destino a órgão da Administração Pública Estadual, suas fundações ou autarquias, devendo ser aplicado o desconto referente ao imposto dispensado, conforme disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e na Resolução nº 3.458/2003.

Nessa hipótese, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído ao contribuinte na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/02, conforme estabelece o subitem 136.3 da Parte 1 citada.

2, 4, 5, 6 e 7 - O cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS e do valor da dedução poderá ser efetuado pela seguinte fórmula, conforme disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007:

Z = Y - (Y x i)

W = Y - Z

Sendo:

Y = Valor da operação/prestação sem a isenção

Z  =  Valor da operação/prestação com a isenção (sem ICMS)

i = Alíquota do imposto

W =  Valor da dedução

Assim, se, por exemplo:

Y (valor da operação/prestação sem isenção) = R$ 100,00

i  (alíquota) = 18%

Então:

Z  (valor da operação/prestação com a isenção) = R$ 82,00

W (valor da dedução) = R$ 18,00

Porque:

Z  = 100,00 - (100,00 x 18%) = 100,00 - 18,00 = R$ 82,00

W = 100,00 - 82,00 = R$ 18,00

De modo prático, estando prevista a alíquota de 18%, basta aplicar o multiplicador 0,82 ao valor da operação/prestação sem isenção, para que se obtenha o valor com isenção.

Valor da operação/prestação, sem a parcela do ICMS:

Z = Y x 0,82 => Z = 100,00 x 0,82 = 82,00

O valor do ICMS dispensado:

W = Y x i = 100,00 x 0,18 =  R$ 18,00

Cabe destacar que, diferentemente de como pressupõe a Consulente, o imposto dispensado na saída da mercadoria não deverá ser por ela recolhido.

Saliente-se ainda que a Consulente poderá ser restituída do valor do ICMS/ST recolhido anteriormente, em consonância com o disposto no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nos termos do § 1° do mesmo art. 23, o valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Para requerer a restituição do ICMS/ST, a Consulente deverá observar os procedimentos dispostos no art. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, assim como nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Instruído regularmente o pedido de restituição, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, nos termos do art. 34 do RPTA/08.

8 - Não há previsão de utilização de CFOP específico nas operações que tenham como destinatário final os órgãos públicos.

Nas operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária pela Consulente, prevalece a aplicação deste regime, ainda que tais mercadorias sejam destinadas a órgãos públicos neste Estado.

9 - Prejudicada.

10 - Prejudicada.

11 - O contribuinte deverá indicar expressamente na nota fiscal as seguintes informações, conforme subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e art. 9° da Resolução n° 3458/03:

a) no campo "Informações Complementares" ou "Observações":

a.1) os valores da operação com o valor do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.

a.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da unidade executora;

a.3) o número da Declaração de Importação (DI) e o número da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados com a finalidade de destiná-los aos órgãos públicos;

b) no campo destinado ao valor unitário dos produtos, para cada mercadoria vendida, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido.

Além disso, o contribuinte deverá apresentar as informações relativas às operações realizadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Não estando disponível o programa referido, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relação das operações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.

Em se tratando de operação a ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá o contribuinte observar o disposto no § 9º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 3.458/2003, que assim dispõe:

§ 9º  Na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as indicações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo serão feitas na TAG , com a criação dos seguintes campos:

I - campo 1: ; conteúdo: ; com o respectivo valor;

II - campo 2: ; conteúdo: ; com o respectivo valor;”

O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá, ainda, fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo da citada Resolução.

O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do artigo 9º da Resolução citada, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

No que tange à escrituração contábil não há procedimentos complementares estabelecidos pela legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação