Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 10/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS -Ainda que se trate de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente em virtude do regime de substituição tributária, aplica-se a isenção do imposto à saída do mesmo produto com destino a órgão da Administração Pública Estadual, suas fundações ou autarquias, devendo ser aplicado o desconto referente ao imposto dispensado, conforme disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e na Resolução nº 3.458/2003. Nessa hipótese, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído ao contribuinte na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/02, conforme estabelece o subitem 136.3 da Parte 1 citada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática.
Acrescenta que emite nota fiscal eletrônica para acobertar suas operações.
Informa que a maioria de suas vendas são destinadas a órgãos públicos no Estado de Minas Gerais e que quase a totalidade dos produtos comercializados encontram-se sujeitos à substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que deve emitir as notas fiscais relativas às vendas mencionadas com a informação referente ao valor do imposto a ser abatido no preço final dos produtos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No caso de faturamento para pessoas jurídicas de direito público referente à venda de equipamentos de informática, sob o amparo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, deverá ser aplicado o desconto referente ao ICMS, quando o imposto foi recolhido a título de substituição tributária?
2 - Como deverá ser apurado o valor do desconto referente ao ICMS nas vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária? Nesse caso, como a Consulente deverá proceder para obter o ressarcimento do ICMS/ST recolhido?
3 - No momento da aquisição da mercadoria oriunda de outro Estado, o ICMS/ST é destacado na respectiva nota fiscal ou efetua-se o recolhimento do imposto por meio de GNRE. Sendo assim, deverá ser aplicado o desconto referente ao ICMS no momento da venda para órgão público no Estado de Minas Gerais, uma vez que o ICMS/ST já foi recolhido?
4 - O desconto a ser aplicado, se for o caso, equivalerá ao valor do ICMS/ST incidente na aquisição do produto ou será calculado sobre o valor total da nota fiscal de venda? Tal situação está prevista no RICMS/02?
5 - Considerando que já foi recolhido o ICMS/ST e sendo aplicável o desconto na venda do produto a órgão público no Estado de Minas Gerais, é cabível o ressarcimento do imposto recolhido anteriormente? Em quanto tempo o contribuinte será ressarcido pelo Estado?
6 - Na situação exposta, a carga tributária equivalerá ao ICMS/ST recolhido na aquisição do produto e ao imposto a ser pago na saída da mercadoria? A Consulente terá direito ao ressarcimento correspondente ao somatório dos valores recolhidos?
7 - É necessário tão somente que a Consulente aplique, na venda da mercadoria, o desconto referente ao ICMS/ST recolhido anteriormente? Em caso afirmativo, a Consulente terá direito ao ressarcimento correspondente ao valor do ICMS/ST recolhido?
8 - Existe algum CFOP a ser utilizado na compra de mercadoria em que o cliente final é órgão público no Estado de Minas Gerias? Nessa hipótese, o cálculo do ICMS poderá ser efetuado mediante o regime de débito e crédito, sem considerar a aplicação da substituição tributária?
9 - Sendo possível a apuração do imposto por débito e crédito, qual seria o valor do imposto a ser ressarcido?
10 - Na hipótese anterior, as mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 poderiam transitar normalmente pelos postos de fiscalização da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, considerando que o imposto não seria recolhido antecipadamente?
11 - Há algum procedimento complementar a ser adotado no tocante à emissão de notas fiscais e à escrituração contábil nas vendas internas destinadas a órgãos públicos no Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
A isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e que seja indicado expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações”, o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), de acordo com o subitem 136.2 da Parte 1 em referência.
Saliente-se que a Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, estabelece procedimentospara a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 citado por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.
Importa informar ainda que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 trata de questões relativas às referidas operações.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 3 - Sim. Ainda que se trate de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente em virtude do regime de substituição tributária, aplica-se a isenção do imposto à saída do mesmo produto com destino a órgão da Administração Pública Estadual, suas fundações ou autarquias, devendo ser aplicado o desconto referente ao imposto dispensado, conforme disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e na Resolução nº 3.458/2003.
Nessa hipótese, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído ao contribuinte na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/02, conforme estabelece o subitem 136.3 da Parte 1 citada.
2, 4, 5, 6 e 7 - O cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS e do valor da dedução poderá ser efetuado pela seguinte fórmula, conforme disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007:
Z = Y - (Y x i)
W = Y - Z
Sendo:
Y = Valor da operação/prestação sem a isenção
Z = Valor da operação/prestação com a isenção (sem ICMS)
i = Alíquota do imposto
W = Valor da dedução
Assim, se, por exemplo:
Y (valor da operação/prestação sem isenção) = R$ 100,00
i (alíquota) = 18%
Então:
Z (valor da operação/prestação com a isenção) = R$ 82,00
W (valor da dedução) = R$ 18,00
Porque:
Z = 100,00 - (100,00 x 18%) = 100,00 - 18,00 = R$ 82,00
W = 100,00 - 82,00 = R$ 18,00
De modo prático, estando prevista a alíquota de 18%, basta aplicar o multiplicador 0,82 ao valor da operação/prestação sem isenção, para que se obtenha o valor com isenção.
Valor da operação/prestação, sem a parcela do ICMS:
Z = Y x 0,82 => Z = 100,00 x 0,82 = 82,00
O valor do ICMS dispensado:
W = Y x i = 100,00 x 0,18 = R$ 18,00
Cabe destacar que, diferentemente de como pressupõe a Consulente, o imposto dispensado na saída da mercadoria não deverá ser por ela recolhido.
Saliente-se ainda que a Consulente poderá ser restituída do valor do ICMS/ST recolhido anteriormente, em consonância com o disposto no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Nos termos do § 1° do mesmo art. 23, o valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
Para requerer a restituição do ICMS/ST, a Consulente deverá observar os procedimentos dispostos no art. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, assim como nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Instruído regularmente o pedido de restituição, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, nos termos do art. 34 do RPTA/08.
8 - Não há previsão de utilização de CFOP específico nas operações que tenham como destinatário final os órgãos públicos.
Nas operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária pela Consulente, prevalece a aplicação deste regime, ainda que tais mercadorias sejam destinadas a órgãos públicos neste Estado.
9 - Prejudicada.
10 - Prejudicada.
11 - O contribuinte deverá indicar expressamente na nota fiscal as seguintes informações, conforme subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e art. 9° da Resolução n° 3458/03:
a) no campo "Informações Complementares" ou "Observações":
a.1) os valores da operação com o valor do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.
a.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da unidade executora;
a.3) o número da Declaração de Importação (DI) e o número da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados com a finalidade de destiná-los aos órgãos públicos;
b) no campo destinado ao valor unitário dos produtos, para cada mercadoria vendida, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido.
Além disso, o contribuinte deverá apresentar as informações relativas às operações realizadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Não estando disponível o programa referido, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relação das operações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.
Em se tratando de operação a ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá o contribuinte observar o disposto no § 9º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 3.458/2003, que assim dispõe:
“§ 9º Na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as indicações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo serão feitas na TAG , com a criação dos seguintes campos:
I - campo 1: ; conteúdo: ; com o respectivo valor;
II - campo 2: ; conteúdo: ; com o respectivo valor;”
O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá, ainda, fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo da citada Resolução.
O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do artigo 9º da Resolução citada, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
No que tange à escrituração contábil não há procedimentos complementares estabelecidos pela legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação