Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– ANEXO XV DO RICMS/MG – INAPLICABILIDADE – Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em outra unidade da Federação, ainda que o tomador do serviço seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se aplica a disposição contida no art. 4º, § 5º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como principal atividade econômica a distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, apura o imposto por débito e crédito e emite documentos fiscais utilizando o sistema de processamento eletrônico de dados (PED).

Informa que vende seus produtos tanto em operações internas como em operações interestaduais e que, por força de sua atividade, contrata serviços de transporte rodoviário, na maioria das vezes, de transportadoras estabelecidas neste Estado.

Informa, ainda, que nas aquisições efetuadas junto a fornecedores de outros Estados, em que contrata transportadoras inscritas em Minas Gerais e não inscritas em outra unidade da Federação, não foram emitidos os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, tendo sido efetuado o recolhimento do ICMS incidente na respectiva prestação por meio de GNRE.

De acordo com o § 5º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02, entende que deve emitir a nota fiscal global do ICMS incidente sobre o frete, no caso das referidas contratações de serviços de transporte, cabendo à transportadora o recolhimento do imposto por meio da GNRE.

Na tentativa de emitir a nota fiscal eletrônica que engloba as GNRE’s relativas ao frete, informa que o sistema emissor de nota fiscal eletrônica não reconhece a operação e bloqueia a emissão.

Considerando ser necessária a emissão de inúmeras notas fiscais e estando impossibilitada de utilizar o CFOP específico da operação por limitações do sistema da nota fiscal eletrônica, faz a seguinte,

CONSULTA:

Qual é o procedimento correto a ser adotado neste caso?

RESPOSTA:

O art. 4º do Anexo XV do RICMS/02, mencionado pela Consulente, tem por foco impor ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado.

Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação tenha sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Entretanto, neste último caso (transportador inscrito em Minas Gerais), a responsabilidade por substituição tributária somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente da mercadoria seja o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º acima referido.

Na hipótese descrita pela Consulente, em que a prestação de serviço de transporte inicia-se em outra unidade da Federação, onde ocorre o fato gerador do ICMS, não cabe aplicar o § 5º do mencionado art. 4º do Anexo XV.

Em outras palavras, tendo em vista que o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, foi definido pela Lei Complementar 87/96 (art. 11, inciso II, alínea “a”) como sendo aquele onde tenha início a prestação, não se cogita da aplicação da substituição tributária prevista na legislação tributária mineira nos casos em que a prestação haja sido iniciada em outro estado.

Neste sentido, haverão que ser observadas as disposições legais e regulamentares estabelecidas na legislação da unidade federada onde teve início a respectiva prestação, unidade esta que, repita-se, detém a sujeição ativa quanto ao imposto incidente nesta prestação.

Isto posto, no que concerne à legislação mineira, cumpre salientar que, na situação apontada há que ser observada a regra contida no art. 9º do Anexo IX do mesmo RICMS/02, visto tratar-se de prestação iniciada em outra unidade da Federação sem emissão de conhecimento de transporte por parte do prestador do serviço.

Nesse caso, caberá ao transportador emitir referido documento ao final da prestação, no qual fará constar a informação “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”, documentos estes que darão guarida ao crédito a ser apropriado pela Consulente, nos casos admitidos pela legislação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação