Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PARCELAMENTO EM CURSO – COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE Nos termos da legislação regente, os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal que estejam sendo pagos parceladamente podem ter seu saldo devedor quitado mediante compensação com precatórios.
EXPOSIÇÃO:
Operando no ramo de prestação de serviços radiológicos, a empresa está em débito para com esta Prefeitura. Visando a melhor forma de quitá-lo,
CONSULTA:
1) Se pedir o parcelamento do seu débito e após o pagamento de algumas parcelas, decidir mudar a forma de quitação, poderá aderir ao Programa BH Mais Saúde?
2) Da mesma forma, poderá quitar o referido com a utilização de precatórios?
RESPOSTA:
1) O art. 27 da Lei 10.082/2011, que autorizou o Executivo a instituir o “Programa BH Mais Saúde”, e o Dec. 14.499/2011, que criou e regulamentou o referido Programa, não estabelecem restrições quanto ao procedimento cogitado nesta pergunta, exigindo-se apenas que a interessada esteja regular no tocante ao pagamento dos demais tributos municipais.
Portanto, a resposta é positiva.
2) Sim, de conformidade com a previsão contida no inc. III, § 2º, art. 1º, Lei 7640/1999, observadas as condições estabelecidas na referida norma, dentre as quais destacamos:
a) Os créditos tributários da Fazenda Municipal passíveis de compensação com precatórios restringem-se àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2007 (§ 2º, art. 1º, Lei 7640), ou seja, os débitos da Consulente que podem ser compensados por meio de precatórios adquiridos de terceiros, são os que tiveram seus fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2007;
b) o precatório pode quitar o máximo de 80% do crédito da Fazenda objeto de compensação, devendo ser previamente pago o percentual de 20% do referido crédito, ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial desse parcelamento, conforme estabelecido no regulamento (o Dec. 14.346/2011).
O valor máximo que o precatório pode quitar está determinado no inc. III, § 2º, art. 1º, Lei 7640;
c) no caso de parcelamento em curso, o precatório pode ser utilizado para abater o saldo devedor, aplicando-se a regra mencionada na letra “b”, acima. Porém, é vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% do crédito parcelado.
Obs.: A legislação citada acima, atualizada e consolidada, está acessível através do site www.pbh.gov.br/Acesso Rápido/Finanças/Orienta
ções/Legislação/Legislação Consolidada.
GELEC ,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.