Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 09/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL - Estão amparadas pelo diferimento do pagamento do ICMS as saídas promovidas por contribuinte mineiro com destino ao estabelecimento de contribuinte signatário de regime especial, observadas as regras nele contidas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é fabricante de peças e componentes para fabricação de liquidificadores e outros produtos, sendo fornecedora de contribuinte que detém regime especial que contempla a aquisição destas peças com diferimento do pagamento do ICMS.

Esclarece tratar-se de filial estabelecida em Varginha, que por falta de capacidade produtiva, está repassando algumas peças de aço para serem fabricadas pela matriz situada em São Paulo, a qual, após a fabricação, transfere as referidas peças, já com o preço de venda e incidência normal do imposto para a Consulente. Esta última efetua venda para o seu cliente, sem incidência do imposto, aproveitando o diferimento previsto no mencionado regime especial.

Com dúvidas quanto ao procedimento efetuado, formula a seguinte

CONSULTA:

O procedimento descrito está amparado pela legislação vigente?

RESPOSTA:

Do que se pode depreender do art. 4º do Regime Especial em questão, fica autorizado o diferimento do pagamento do ICMS nas saídas promovidas por contribuinte mineiro com destino ao estabelecimento beneficiário do mencionado Regime, para as operações subsequentes por este praticadas, desde que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação dos produtos relacionados no inciso II da Cláusula primeira do respectivo Protocolo de Intenções.

Considerando, pois, tratar-se de contribuinte mineiro (no caso, a Consulente) que comercializa a mercadoria para o detentor do regime especial, não há óbice à aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas mencionadas operações, desde que cumpridas as demais regras por ele estabelecidas.

Isto posto, cabe esclarecer, ademais, que no caso de transferência interestadual a base de cálculo a ser adotada pelo estabelecimento matriz da Consulente (situado no Estado de São Paulo) encontra-se prevista no art. 13, § 4º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação