Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE – LIMITE DO IMPOSTO A RECOLHER A sociedade constituída por dois sócios, ambos contadores, para a prestação pessoal de serviços a que estão habilitados, e desde que cumpra todas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725, sujeitar-se-á ao recolhimento mensal do ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que atuarem em nome da sociedade. O imposto mensal devido pelas sociedades de profissionais regularmente enquadradas está limitado a 5% da receita mensal de serviços auferida.
EXPOSIÇÃO:
Juntando cópia da 4ª alteração contratual que, entre outras modificações, transformou-a do tipo sociedade limitada para sociedade simples, e estabeleceu como objeto social a prestação de serviços contábeis, a Consulente solicita respostas às questões abaixo, informando antes que: a) os sócios estão regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade; b) a empresa está sem movimento há mais de 05 anos e pretende reativar suas atividades em Agosto/2011; por critérios próprios, a empresa poderá prestar serviços de contabilidade esporádicos.
CONSULTA:
1) A alteração contratual consolidada, em anexo, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contém as características para enquadrar a sociedade no regime de cálculo baseado no número de profissionais habilitados?
2) Estando sem movimento há mais de 05 anos, reiniciando as suas atividades deverá pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o número de profissionais retroativamente?
3) Poderá recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais apenas nos meses em que obtiver faturamento, deixando de recolhê-lo quando não houver receita? Se positivo, é necessário formalizar comunicação nesse sentido? Como fazer?
4) No caso de paralisar suas atividades por tempo indeterminado, pode deixar de recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais? Precisa formalizar comunicação? Como fazer?
RESPOSTA:
1) No que concerne ao atual tipo societário da Consulente (sociedade simples) e à habilitação dos sócios (ambos contadores registrados no CRC) ao exercício do objeto social (serviços contábeis), sim.
Entretanto, é fundamental a observância a todos os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003 e que não são externados, nem verificáveis apenas por meio do contrato social e suas alterações, mas no decorrer do funcionamento da empresa.
2) A resposta a esta pergunta fica prejudicada porque não temos elementos, nem meios, para, por via de consulta, certificar se a Consulente cumpriu ou não todas as condicionantes ao enquadramento como sociedade de profissionais no tempo em que esteve paralisada.
De qualquer modo, o fato gerador do imposto é a prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Cabe à Contribuinte, caso não tenha feito a comunicação ao Fisco de paralisação de suas atividades quando ela ocorreu, comprovar pelos meios possíveis, perante o Fisco, o não exercício efetivo de suas atividades no período mencionado, seja a forma de cálculo do imposto sobre o preço dos serviços ou sobre o número de profissionais habilitados.
3) Com o acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725, pelo art. 18, Lei 10.082, de 12/01/2011, o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais passou a ser limitado a 5% da receita mensal auferida.
Assim, primeiramente, a sociedade deve fazer, a cada mês, o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados. Depois, calcula o imposto aplicando a alíquota de 5% ao preço dos serviços prestados. Se este for menor do que o calculado sobre o número de profissionais, o valor a ser recolhido será o resultante da aplicação do percentual de 5%. Não havendo faturamento num determinado mês, o limite será zero e não haverá ISSQN a recolher.
Não é necessária comunicação específica ao Fisco. Basta a Contribuinte informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, que deve ser transmitida mensalmente, a não ocorrência de prestação de serviços.
5) Sim, pois o fato gerador do imposto é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116. Inocorrendo o fato gerador não há imposto a recolher.
A comunicação de paralisação das atividades opera-se por via do Cadastro Sincronizado Nacional, no site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br.
Maiores informações a respeito são obtidas em nosso site: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner Cadastro Sincronizado Nacional.
Finalizando, observamos que, nos termos do Parágrafo único, art. 999 do Código Civil, qualquer modificação do contrato social deve ser averbada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.