Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – APLICABILIDADE – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –  APLICABILIDADE – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, diz que no exercício de suas atividades promove saídas de máquinas e equipamentos para escritório, tais como impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, chamados equipamentos “multifuncionais”, bem como de suas peças, partes, acessórios e suprimentos como cartuchos de tinta, cilindros e cartuchos de toner, destinados a empresas de vários Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que os estabelecimentos adquirentes, apesar de possuírem inscrição estadual e serem contribuintes do ICMS, muitas vezes adquirem as mercadorias não para revenda ou comercialização, mas para as seguintes finalidades:

a) utilização e consumo próprio;

b) consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na prestação do serviço, atividade conhecida como outsourcing;

c) integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a locação de máquinas e equipamentos para escritório.

Expõe que por ocasião da realização do pedido de compra, caso não se trate de aquisição para revenda ou comercialização subsequente, os adquirentes mineiros informam essa condição à Consulente, mediante o envio de declaração específica para cada finalidade descrita, a fim de que as saídas das mercadorias, ainda que relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009, firmado entre São Paulo e Minas Gerais, não sejam submetidas à substituição tributária prevista no mesmo.

Entende que, nesses casos, não havendo dúvida de que as mercadorias não serão revendidas ou comercializadas em operação subsequente, ainda que os adquirentes estejam estabelecidos em Minas Gerais, nas saídas dessas mercadorias não deve ser aplicada a substituição tributária estabelecida no Protocolo referido, conforme previsão da cláusula segunda do mesmo, não ficando a Consulente obrigada a reter e recolher o imposto supostamente incidente nas saídas subsequentes.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que as saídas que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais não se submetem à sistemática da substituição tributária do ICMS nos casos em que tais estabelecimentos estejam adquirindo as mercadorias não para revenda ou comercialização subsequente, mas para:

a) utilização e consumo próprio;

b) consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na prestação do serviço, atividade conhecida como outsourcing;

c) integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a locação de máquinas e equipamentos para escritório?

2 – Está correto seu entendimento de que as saídas de mercadoria que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais somente se submetem à sistemática da substituição tributária do ICMS nos casos em que os estabelecimentos destinatários estejam adquirindo tais mercadorias para a revenda ou comercialização subsequente?

3 – É suficiente, para a identificação das situações descritas nas perguntas 1 e 2, e consequente liberação da Consulente do dever de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, a apresentação de declaração específica pelo estabelecimento adquirente, conforme modelos anexados ao PTA, de que as mercadorias estão sendo adquiridas para os fins descritos nos itens “a”, “b” e “c” da pergunta 1, ou mesmo a apresentação de declaração simples em que conste que tais mercadorias não estão sendo adquiridas para a revenda ou comercialização subsequente?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a substituição tributária é o instituto jurídico que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na saída de mercadoria, em razão do fato gerador presumido, assim considerado como a ocorrência de operações subsequentes tributadas à alíquota interna no Estado de situação do adquirente, implicando a retenção do imposto.

Desse modo, o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Portanto, para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária.

Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos.

1 e 2 – Os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS 31/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

A substituição tributária também deverá ser observada, relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente da empresa adquirente, contribuinte do imposto, por força do disposto no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para a situação descrita na letra “b” da pergunta 1, pelo relato da Consulente, considera-se que as mercadorias são adquiridas exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento destinatário na prestação de serviços sujeitos à tributação municipal. Caso confirmada tal assertiva, a questão seria idêntica à exposta na letra “a” da exposição contida no PTA.

Assim, em todas as situações apresentadas na pergunta 1, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST em relação à diferença de alíquota.

3 – Para definição da tributação aplicável na saída de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária, a Consulente deverá se ater às informações prestadas pelo adquirente relativamente à destinação da mercadoria. Para tanto, poderá utilizar-se de declaração do adquirente conforme modelos anexados ao PTA.

É importante ressaltar que o conteúdo da declaração poderá ser objeto de verificação fiscal.

Reitere-se, finalmente, que a Consulente deverá observar a sistemática da substituição tributária, conforme acima explicitado, também em relação às mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente por seus clientes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação