Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 97 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA –? APLICABILIDADE – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – A responsabilidade por substitui??o tribut?ria tamb?m se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinat?rio pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando tal obriga??o estiver prevista em conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do ? 2?, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, diz que no exerc?cio de suas atividades promove sa?das de m?quinas e equipamentos para escrit?rio, tais como impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, chamados equipamentos “multifuncionais”, bem como de suas pe?as, partes, acess?rios e suprimentos como cartuchos de tinta, cilindros e cartuchos de toner, destinados a empresas de v?rios Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que os estabelecimentos adquirentes, apesar de possu?rem inscri??o estadual e serem contribuintes do ICMS, muitas vezes adquirem as mercadorias n?o para revenda ou comercializa??o, mas para as seguintes finalidades:

a) utiliza??o e consumo pr?prio;

b) consumo em atividade de presta??o de servi?os de gerenciamento de impress?o de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na presta??o do servi?o, atividade conhecida como outsourcing;

c) integra??o ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecu??o de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a loca??o de m?quinas e equipamentos para escrit?rio.

Exp?e que por ocasi?o da realiza??o do pedido de compra, caso n?o se trate de aquisi??o para revenda ou comercializa??o subsequente, os adquirentes mineiros informam essa condi??o ? Consulente, mediante o envio de declara??o espec?fica para cada finalidade descrita, a fim de que as sa?das das mercadorias, ainda que relacionadas no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 31/2009, firmado entre S?o Paulo e Minas Gerais, n?o sejam submetidas ? substitui??o tribut?ria prevista no mesmo.

Entende que, nesses casos, n?o havendo d?vida de que as mercadorias n?o ser?o revendidas ou comercializadas em opera??o subsequente, ainda que os adquirentes estejam estabelecidos em Minas Gerais, nas sa?das dessas mercadorias n?o deve ser aplicada a substitui??o tribut?ria estabelecida no Protocolo referido, conforme previs?o da cl?usula segunda do mesmo, n?o ficando a Consulente obrigada a reter e recolher o imposto supostamente incidente nas sa?das subsequentes.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto seu entendimento de que as sa?das que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais n?o se submetem ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria do ICMS nos casos em que tais estabelecimentos estejam adquirindo as mercadorias n?o para revenda ou comercializa??o subsequente, mas para:

a) utiliza??o e consumo pr?prio;

b) consumo em atividade de presta??o de servi?os de gerenciamento de impress?o de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na presta??o do servi?o, atividade conhecida como outsourcing;

c) integra??o ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecu??o de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a loca??o de m?quinas e equipamentos para escrit?rio?

2 – Est? correto seu entendimento de que as sa?das de mercadoria que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais somente se submetem ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria do ICMS nos casos em que os estabelecimentos destinat?rios estejam adquirindo tais mercadorias para a revenda ou comercializa??o subsequente?

3 – ? suficiente, para a identifica??o das situa??es descritas nas perguntas 1 e 2, e consequente libera??o da Consulente do dever de reter e recolher o imposto devido por substitui??o tribut?ria, a apresenta??o de declara??o espec?fica pelo estabelecimento adquirente, conforme modelos anexados ao PTA, de que as mercadorias est?o sendo adquiridas para os fins descritos nos itens “a”, “b” e “c” da pergunta 1, ou mesmo a apresenta??o de declara??o simples em que conste que tais mercadorias n?o est?o sendo adquiridas para a revenda ou comercializa??o subsequente?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, inicialmente, que a substitui??o tribut?ria ? o instituto jur?dico que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na sa?da de mercadoria, em raz?o do fato gerador presumido, assim considerado como a ocorr?ncia de opera??es subsequentes tributadas ? al?quota interna no Estado de situa??o do adquirente, implicando a reten??o do imposto.

Desse modo, o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.

Portanto, para se configurar a rela??o jur?dica do remetente como contribuinte substituto tribut?rio, o produto deve ser submetido a uma subsequente opera??o de sa?da promovida pelo destinat?rio. Caso contr?rio, n?o h? que se falar em imposto devido por substitui??o tribut?ria.

Tal assertiva, no entanto, n?o obsta a obriga??o tribut?ria do remetente relativa ao imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando tal obriga??o estiver prevista em conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Conv?m lembrar que nas opera??es e presta??es interestaduais sujeitas ao ICMS h? normas espec?ficas em sede constitucional que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis conforme o destinat?rio e a destina??o que esse dar? ? mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utiliza??o de servi?o se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interestadual e esse dever? efetuar o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual para o Estado de sua localiza??o.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econ?mico, ou seja, que n?o mais ir? circular com intuito comercial, fixando-se no destinat?rio como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos.

1 e 2 – Os contribuintes estabelecidos no Estado de S?o Paulo, a partir de 1?/08/2009, est?o sujeitos ao recolhimento, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, do ICMS devido nas opera??es subsequentes praticadas pelos destinat?rios mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por for?a das disposi??es do Protocolo ICMS 31/2009, implementado neste Estado pelo Decreto n? 45.138, de 20/07/2009.

A substitui??o tribut?ria tamb?m dever? ser observada, relativamente ao imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente da empresa adquirente, contribuinte do imposto, por for?a do disposto no ? 2?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para a situa??o descrita na letra “b” da pergunta 1, pelo relato da Consulente, considera-se que as mercadorias s?o adquiridas exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento destinat?rio na presta??o de servi?os sujeitos ? tributa??o municipal. Caso confirmada tal assertiva, a quest?o seria id?ntica ? exposta na letra “a” da exposi??o contida no PTA.

Assim, em todas as situa??es apresentadas na pergunta 1, a Consulente dever? recolher o ICMS/ST em rela??o ? diferen?a de al?quota.

3 – Para defini??o da tributa??o aplic?vel na sa?da de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplic?veis ao regime de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? se ater ?s informa??es prestadas pelo adquirente relativamente ? destina??o da mercadoria. Para tanto, poder? utilizar-se de declara??o do adquirente conforme modelos anexados ao PTA.

? importante ressaltar que o conte?do da declara??o poder? ser objeto de verifica??o fiscal.

Reitere-se, finalmente, que a Consulente dever? observar a sistem?tica da substitui??o tribut?ria, conforme acima explicitado, tamb?m em rela??o ?s mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente por seus clientes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o