Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CON­SÓRCIOS DE EMPRESAS – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – IM­POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFI­CAÇÃO DIGITAL PARA EMISSÃO DO DOCU­MENTO FISCAL ELETRÔNICO – USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS IMPRESSA – PER­MISSÃO Os consórcios de empresas constituídos para a execução de serviços, desde que impedidos, por faltar-lhes perso­nalidade jurídica, de obterem o Certificado Digital in­dispensável à emissão de Notas Fiscais de Serviços Ele­trônica – NFS-e, devem expedir notas fiscais de servi­ços impressas, devidamente autorizadas pelo Fisco Fa­zendário Municipal.

EXPOSIÇÃO:

É um consórcio, que não possui personalidade jurídica reconhecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, embora detenha CNPJ próprio. Foi constituído em 11/11/2008 com o fim específico de construção de obra rodoviária licitada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG. Participam do Consórcio as empresas Libe Construtora Ltda. (empresa líder) e Construtora Asteca Ltda., a primeira com 70% de participação, e a segunda com 30%.

O Consórcio já emite nota fiscal de serviços impressa devidamente autorizada por esta Prefeitura para atender a uma exigência do DER-MG. As notas fiscais emitidas são informadas na DES – Declaração Eletrônica de Serviços.

O Consórcio, por não ter a personalidade jurídica reconhecida pela RFB, não possui, nem consegue autorização para obtenção do Certificado Digital, instrumento indispensável para emissão e validação da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e.

CONSULTA:

Pode continuar a emitir nota fiscal de serviços impressa do Consórcio, como vem procedendo desde o início das obras, por exigência do DER-MG?

RESPOSTA:

Considerando a informação do Consulente de que, ante a ausência de personalidade jurídica do Consórcio, está impossibilitado de obter autorização para habilitar-se ao Certificado Digital, instrumento imprescindível à emissão e validação da NFS-e, deve ele continuar a expedir notas fiscais impressas autorizadas por este Fisco, a teor do disposto no § 6º, art. 4º, do Dec. 13.471/2008:

“Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
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§ 6º – Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal.”

Entretanto, dadas às vantagens da utilização da NFS-e, pode o Consórcio, impossibilitado de acesso ao Certificado Digital, emitir a referida nota fiscal.

Para tanto, o procedimento a ser adotado, levando-se em conta as peculiaridades do Consórcio, é o seguinte, conforme orientação originária da Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES/AR, desta Secretaria, responsável pelas questões operacionais relacionadas à NFS-e.

Relativamente à Certificação Digital necessária à emissão da NFS-e, poderá ser utilizado o Certificado de uma das empresas consorciadas, preferencialmente o da empresa líder, mediante a outorga a ela de procuração específica pelo Consórcio com poderes para emitir NFS-e.

A referida procuração é expedida utilizando-se o aplicativo correspondente através do programa BHISS Digital. Vide, a propósito, o art. 2º da Portaria SMF 008/2009, disponível no site www.pbh.fazenda.gov.br/legislação consolidada.

No mesmo site, em Central de Atendimento – Serviços e Informações ou no site www.pbh.gov.br/BHISSDigital são encontrados maiores detalhes sobre o procedimento.

Persistindo ainda alguma dúvida, ou para maiores esclarecimentos, pode o interessado comparecer pessoalmente à Central de Atendimento da NFS-e, instalada no 2º andar do edifício-sede da Secretaria Municipal de Finanças, na R. Espírito Santo, 593, 2º andar, no horário de 09:00 às 17:00 hs.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.