Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE BENS E PESSOAS

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE BENS E PESSOAS – A prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas configura prestação onerosa de serviço de comunicação, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição da República/88.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é prestadora de serviços de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas baseados em tecnologia de telecomunicações, realizando também atividades de instalação e operação de dispositivos e sistemas, consultoria e assessoria, relacionadas aos serviços.

Explica que, na maioria das vezes, presta serviços de vigilância e monitoramento de bens móveis, como veículos transportadores de cargas, e também monitora bens imóveis localizados em outros Estados.

Diz que sempre foi tributada pelo ISSQN, em conformidade com o subitem 11.02 da Lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03.

Aduz não prestar serviços de comunicação, sujeitos à incidência do ICMS, pois entende que não fornece as condições e meios necessários para que a comunicação ocorra, sendo simples usuária dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações, já tributados pelo imposto estadual.

Afirma que o serviço por ela prestado consiste num serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei Federal n.º 9.472/97, e que guarda perfeita identificação com a hipótese de incidência do ISSQN prevista no subitem 11.02 já referido.

Informa que, no município de sua circunscrição, a alíquota prevista para o imposto municipal correspondente é de 2%.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, e tendo ciência do disposto no Convênio ICMS 139/06, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correta sua interpretação de que os serviços que presta aos seus clientes (tomadores de serviços) são tributáveis de acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, subitem 11.02 da Lista anexa, e com a Lei Municipal de Belo Horizonte n.º 8.725/2003, subitem 11.01 da Lista tributável?

2 – É possível a cobrança do ICMS sobre os serviços que presta, nos termos do Convênio ICMS 139/06?

3 – Ao quitar uma fatura de serviços de telefonia gerada pela empresa de telecomunicações como a Tim, Vivo, Claro e outras, poderá, como usuária dos referidos serviços, ser tributada pelo ICMS ou não?

4 – Ao prestar os seus serviços de monitoramento e rastreamento, utiliza-se dos serviços de telefonia de grandes empresas de telecomunicações. Esses serviços são o meio para alcançar o seu objeto (o fim) ou não? Consistem em serviços de valor adicionado, conforme preceitua o art. 61 da Lei Federal n.º 9.472/97?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que, em atendimento à intimação da Fiscalização, a Consulente apresentou autorização da ANATEL para exploração de Serviço Limitado Especializado para aplicação em serviço móvel, explicando, no entanto, que não utiliza mais tal tecnologia em sua prestação de serviços.

Acrescentou que, atualmente, utiliza aparelhos de rastreamento de transmissão via celular/GPRS e que, nesse caso, quem presta o serviço de telecomunicação são as empresas de telefonia celular.

Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Não. O art. 155, inciso II, da Constituição da República/88 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre prestação de serviço de comunicação.

Aos Municípios, nos termos do art. 156, inciso III, da mesma Constituição, foi atribuída a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II referido.

Assim, a prestação de serviço de comunicação foi incluída pela Constituição no âmbito de incidência do ICMS, de modo que a Lei Complementar n.º 116/2003 não pode sujeitá-la a incidência do ISSQN.

Dessa forma, o item 11.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar em referência, assim como qualquer dispositivo de legislação municipal relativa à incidência do ISSQN, ao fazer menção a serviços de vigilância, segurança e monitoramento de bens ou pessoas, não compreende a prestação de serviços de comunicação.

2 – Como já foi explicitado na resposta ao item 1, a Constituição da República/88 atribuiu aos Estados a competência para tributar as prestações de serviços de comunicação.

Tal competência foi regulada pelo art. 2.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996, que estabeleceu que o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Assim, definiu-se, in casu, a hipótese de incidência do ICMS como a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio.

Conforme sua informação, a Consulente presta o serviço de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas pelo uso de aparelhos de rastreamento de transmissão via celular/GPRS.

Tal serviço pode ser prestado utilizando-se diferentes tecnologias ou meios, mas em todos os casos sempre corresponderá à disponibilidade onerosa de um meio para que uma mensagem ou informação de um emissor chegue a um receptor, caracterizando plenamente a prestação de serviço de comunicação, conforme se passa a demonstrar.

O serviço de monitoramento e rastreamento em questão pressupõe as seguintes etapas:

1ª) o equipamento instalado no bem monitorado (receptor GPS) recebe sinal de satélite e calcula a posição do bem;

2ª) o mesmo equipamento coleta outras informações sobre o veículo e, em conjunto com a informação sobre posicionamento, as transmite, seja por meio de satélite (Serviço Limitado Especializado objeto de autorização da ANATEL), de telefonia móvel (tecnologia disponibilizada pelas empresas de telefonia celular) ou de sistema de rádio, à central de monitoramento da empresa prestadora do serviço;

3ª) a central de monitoramento processa as informações recebidas e as disponibiliza ao contratante do serviço via internet.

Observe-se que a empresa de monitoramento e rastreamento se vale de meios próprios (central de monitoramento) e de terceiros (serviços de telefonia, internet, etc.) para colocar as unidades da empresa contratante (veículos e estabelecimentos) em comunicação, possibilitando inclusive a emissão de comandos de controle. Assim, resulta configurada a prestação de serviço de comunicação.

Dessa forma, o serviço prestado pela Consulente, por consistir típico serviço de comunicação, sujeita-se à incidência do ICMS.

3 – O serviço de comunicação prestado pela Consulente não se confunde com o serviço de telefonia de que faz uso para a prestação do primeiro. Tratam-se de hipóteses autônomas de incidência do ICMS.

A Consulente sujeitar-se-á ao pagamento do ICMS quando prestar serviço de comunicação (monitoramento e rastreamento) e não quando utilizar serviço de telefonia, posto que, nesse último caso, caberá à empresa de telefonia o recolhimento do tributo estadual.

4 – A Consulente utiliza diversos meios para prestar seu serviço de monitoramento e rastreamento, dentre os quais é possível citar a central de monitoramento, que recebe, trata e disponibiliza as informações; os satélites, responsáveis por informar a posição do bem monitorado; a internet, que possibilita o acesso do contratante às informações, e os serviços de telefonia, que cuidam da transmissão da mensagem.

O serviço prestado pela Consulente não se confunde com o serviço de valor adicionado conceituado pelo caput do art. 61 da Lei Federal n.º 9.472/97, posto que não acrescenta ao serviço de telecomunicação que lhe dá suporte nenhuma utilidade relacionada ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

Trata-se de serviço autônomo de comunicação, que compreende a obtenção, o tratamento e a disponibilização de informações ao usuário, utilizando-se de diversos meios, dentre os quais se inclui o serviço de telecomunicação prestado por empresa de telefonia.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação