Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 97 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

(MG de22/05/2009)

ICMS – COMUNICA??O – SERVI?O DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE BENS E PESSOAS – A presta??o de servi?o de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas configura presta??o onerosa de servi?o de comunica??o, sujeitando-se, portanto, ? incid?ncia do ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constitui??o da Rep?blica/88.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que ? prestadora de servi?os de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas baseados em tecnologia de telecomunica??es, realizando tamb?m atividades de instala??o e opera??o de dispositivos e sistemas, consultoria e assessoria, relacionadas aos servi?os.

Explica que, na maioria das vezes, presta servi?os de vigil?ncia e monitoramento de bens m?veis, como ve?culos transportadores de cargas, e tamb?m monitora bens im?veis localizados em outros Estados.

Diz que sempre foi tributada pelo ISSQN, em conformidade com o subitem 11.02 da Lista anexa ? Lei Complementar n.? 116/03.

Aduz n?o prestar servi?os de comunica??o, sujeitos ? incid?ncia do ICMS, pois entende que n?o fornece as condi??es e meios necess?rios para que a comunica??o ocorra, sendo simples usu?ria dos servi?os prestados pelas empresas de telecomunica??es, j? tributados pelo imposto estadual.

Afirma que o servi?o por ela prestado consiste num servi?o de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei Federal n.? 9.472/97, e que guarda perfeita identifica??o com a hip?tese de incid?ncia do ISSQN prevista no subitem 11.02 j? referido.

Informa que, no munic?pio de sua circunscri??o, a al?quota prevista para o imposto municipal correspondente ? de 2%.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, e tendo ci?ncia do disposto no Conv?nio ICMS 139/06, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correta sua interpreta??o de que os servi?os que presta aos seus clientes (tomadores de servi?os) s?o tribut?veis de acordo com a Lei Complementar n.? 116/2003, subitem 11.02 da Lista anexa, e com a Lei Municipal de Belo Horizonte n.? 8.725/2003, subitem 11.01 da Lista tribut?vel?

2 – ? poss?vel a cobran?a do ICMS sobre os servi?os que presta, nos termos do Conv?nio ICMS 139/06?

3 – Ao quitar uma fatura de servi?os de telefonia gerada pela empresa de telecomunica??es como a Tim, Vivo, Claro e outras, poder?, como usu?ria dos referidos servi?os, ser tributada pelo ICMS ou n?o?

4 – Ao prestar os seus servi?os de monitoramento e rastreamento, utiliza-se dos servi?os de telefonia de grandes empresas de telecomunica??es. Esses servi?os s?o o meio para alcan?ar o seu objeto (o fim) ou n?o? Consistem em servi?os de valor adicionado, conforme preceitua o art. 61 da Lei Federal n.? 9.472/97?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclare?a-se que, em atendimento ? intima??o da Fiscaliza??o, a Consulente apresentou autoriza??o da ANATEL para explora??o de Servi?o Limitado Especializado para aplica??o em servi?o m?vel, explicando, no entanto, que n?o utiliza mais tal tecnologia em sua presta??o de servi?os.

Acrescentou que, atualmente, utiliza aparelhos de rastreamento de transmiss?o via celular/GPRS e que, nesse caso, quem presta o servi?o de telecomunica??o s?o as empresas de telefonia celular.

Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – N?o. O art. 155, inciso II, da Constitui??o da Rep?blica/88 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a compet?ncia para instituir imposto sobre presta??o de servi?o de comunica??o.

Aos Munic?pios, nos termos do art. 156, inciso III, da mesma Constitui??o, foi atribu?da a compet?ncia para instituir impostos sobre servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, inciso II referido.

Assim, a presta??o de servi?o de comunica??o foi inclu?da pela Constitui??o no ?mbito de incid?ncia do ICMS, de modo que a Lei Complementar n.? 116/2003 n?o pode sujeit?-la a incid?ncia do ISSQN.

Dessa forma, o item 11.02 da Lista de servi?os anexa ? Lei Complementar em refer?ncia, assim como qualquer dispositivo de legisla??o municipal relativa ? incid?ncia do ISSQN, ao fazer men??o a servi?os de vigil?ncia, seguran?a e monitoramento de bens ou pessoas, n?o compreende a presta??o de servi?os de comunica??o.

2 – Como j? foi explicitado na resposta ao item 1, a Constitui??o da Rep?blica/88 atribuiu aos Estados a compet?ncia para tributar as presta??es de servi?os de comunica??o.

Tal compet?ncia foi regulada pelo art. 2.?, inciso II, da Lei Complementar n.? 87/1996, que estabeleceu que o ICMS incide sobre presta??es onerosas de servi?os de comunica??o, por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza.

Assim, definiu-se, in casu, a hip?tese de incid?ncia do ICMS como a presta??o onerosa de servi?o de comunica??o, por qualquer meio.

Conforme sua informa??o, a Consulente presta o servi?o de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas pelo uso de aparelhos de rastreamento de transmiss?o via celular/GPRS.

Tal servi?o pode ser prestado utilizando-se diferentes tecnologias ou meios, mas em todos os casos sempre corresponder? ? disponibilidade onerosa de um meio para que uma mensagem ou informa??o de um emissor chegue a um receptor, caracterizando plenamente a presta??o de servi?o de comunica??o, conforme se passa a demonstrar.

O servi?o de monitoramento e rastreamento em quest?o pressup?e as seguintes etapas:

1?) o equipamento instalado no bem monitorado (receptor GPS) recebe sinal de sat?lite e calcula a posi??o do bem;

2?) o mesmo equipamento coleta outras informa??es sobre o ve?culo e, em conjunto com a informa??o sobre posicionamento, as transmite, seja por meio de sat?lite (Servi?o Limitado Especializado objeto de autoriza??o da ANATEL), de telefonia m?vel (tecnologia disponibilizada pelas empresas de telefonia celular) ou de sistema de r?dio, ? central de monitoramento da empresa prestadora do servi?o;

3?) a central de monitoramento processa as informa??es recebidas e as disponibiliza ao contratante do servi?o via internet.

Observe-se que a empresa de monitoramento e rastreamento se vale de meios pr?prios (central de monitoramento) e de terceiros (servi?os de telefonia, internet, etc.) para colocar as unidades da empresa contratante (ve?culos e estabelecimentos) em comunica??o, possibilitando inclusive a emiss?o de comandos de controle. Assim, resulta configurada a presta??o de servi?o de comunica??o.

Dessa forma, o servi?o prestado pela Consulente, por consistir t?pico servi?o de comunica??o, sujeita-se ? incid?ncia do ICMS.

3 – O servi?o de comunica??o prestado pela Consulente n?o se confunde com o servi?o de telefonia de que faz uso para a presta??o do primeiro. Tratam-se de hip?teses aut?nomas de incid?ncia do ICMS.

A Consulente sujeitar-se-? ao pagamento do ICMS quando prestar servi?o de comunica??o (monitoramento e rastreamento) e n?o quando utilizar servi?o de telefonia, posto que, nesse ?ltimo caso, caber? ? empresa de telefonia o recolhimento do tributo estadual.

4 – A Consulente utiliza diversos meios para prestar seu servi?o de monitoramento e rastreamento, dentre os quais ? poss?vel citar a central de monitoramento, que recebe, trata e disponibiliza as informa??es; os sat?lites, respons?veis por informar a posi??o do bem monitorado; a internet, que possibilita o acesso do contratante ?s informa??es, e os servi?os de telefonia, que cuidam da transmiss?o da mensagem.

O servi?o prestado pela Consulente n?o se confunde com o servi?o de valor adicionado conceituado pelo caput do art. 61 da Lei Federal n.? 9.472/97, posto que n?o acrescenta ao servi?o de telecomunica??o que lhe d? suporte nenhuma utilidade relacionada ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de informa??es.

Trata-se de servi?o aut?nomo de comunica??o, que compreende a obten??o, o tratamento e a disponibiliza??o de informa??es ao usu?rio, utilizando-se de diversos meios, dentre os quais se inclui o servi?o de telecomunica??o prestado por empresa de telefonia.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o