Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – IMPLANTAÇÃO – INALTERAÇÕES NA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE A implantação da NFS-e neste Município não gerou alterações nas disposições legais e regulamentares, de caráter geral, relacionadas à incidência e à retenção do imposto na fonte.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços de consultoria, auditoria e assistência técnica nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, especialmente para entes públicos estaduais e federais, sendo, pois, contribuinte deste Município, concernentemente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Através do Dec. 13.471, de 30/12/2008, o Município instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para documentar as operações de prestação de serviços.
Regulamentando o citado Decreto, houve a edição da Portaria SMF nº 008/2009, que, em seguida ao seu Anexo IV, dispôs sobre o “Termo de Referência Técnico da NFS-e”, estabelecendo, no item 1.1 que “A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá automaticamente o mês/ano da emissão do RPS – Registro de Prestação de Serviços ou da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma competência anterior.”
Como dito acima, a empresa presta serviços preponderantemente para o Poder Público, o qual, nos termos da legislação municipal, está obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município. Segundo a regra geral prevista no art. 8º do Dec. 11.956/2005, o imposto retido deve ser recolhido ao erário municipal até o dia 05 do mês seguinte àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito em face da prestação dos serviços ou, não acontecendo nenhum destes eventos, o recolhimento será feito no mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou de outro comprovante.
Entretanto, o inc. I, art. 8º, Dec. 11.956, abriu uma exceção relativamente aos serviços prestados para o Poder Público, determinando que o ISSQN retido pelos órgãos públicos em geral deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento.
Entende a Consulente que há contradição entre as disposições acima enfocadas do Dec. 11.956 e da Portaria SMF 008/2009, provocando, assim, a primeira pergunta: “como as empresas enquadradas nas exceções previstas no artigo 8º do Decreto Municipal nº 11.956, farão para informar a competência diferida para incidência e posterior pagamento do ISSQN?”
Outra questão levantada pela Consultante refere-se ainda ao Termo de Referência Técnico da NFS-e”, no ponto em que dispõe que, quando a operação for tributada fora do Município de Belo Horizonte, os campos alíquotas do serviço e valor do ISSQN ficarão abertos para o prestador indicar os valores.
Considerando que as atividades da empresa extrapolam os limites desta Capital, e que os serviços muitas vezes são prestados em vários municípios (ao longo de uma rodovia), e, ainda, que o tomador (ente público) exige a emissão de apenas uma Nota Fiscal no valor total das medições mensais, surge uma segunda pergunta: “quando a natureza da operação for tributada em vários municípios, haverá condição no sistema para que o contribuinte informe todas as alíquotas de serviço e valores do ISSQN por cada município?”
RESPOSTA:
Relativamente à primeira pergunta, a nosso ver, inexiste a contradição a que aludiu a Consulente em seu requerimento.
A NFS-e, assim como as notas fiscais de serviços até então, e ainda, autorizadas pelo Município, devem consignar a data real de sua emissão, ou seja, a da prestação dos serviços – na ocorrência do fato gerador tributário -, devendo ser escrituradas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) no mês de sua competência, vale dizer, de sua emissão, independentemente de a operação ser tributada neste ou em outro município, da data de seu pagamento, ou de haver retenção ou não do ISSQN pelo tomador, qualquer que seja a data desta retenção, circunstância em que o recolhimento compete ao responsável tributário.
Aliás, concernentemente à DES, o art. 12 do Dec. 13471, dispensa os prestadores de serviços emissores de NFS-e de lançarem estas na referida Declaração.
Portanto, respondendo à primeira pergunta, não haverá modificação alguma quanto à data de emissão do documento fiscal e de sua eventual escrituração na DES. Do mesmo modo, nenhuma alteração aconteceu quanto aos prazos de recolhimento do imposto em face da implantação da NFS-e.
No que tange à segunda pergunta, mais especificamente na situação ali descrita, a Consulente pode destacar no próprio corpo da NFS-e, as alíquotas e os respectivos valores do ISSQN por município, em função dos serviços prestados em várias localidades, mas constantes de um único documento fiscal. É que a NFS-e terá disponível em seu corpo um espaço para até 2000 caracteres, a ser utilizado pelo contribuinte para informações de seu interesse.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.