Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 12/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2008

ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUBPRODUTO RESULTANTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA

ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUBPRODUTO RESULTANTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA – Considerado o disposto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, para efeitos tributários em matéria de ICMS, não se classifica como sucata o subproduto resultante da fabricação de ferro gusa.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de siderurgia, cujo processo industrial para fabricação do ferro gusa gera também “sucata de gusa”, enquadrada no Código 7204.1000 – “Desperdícios e resíduos de ferro fundido” da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM.

Aduz comercializar “sucata de gusa” em operação interna ao abrigo do diferimento previsto no art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, procedimento esse questionado ultimamente em alguns Postos Fiscais, sob o argumento de que não se trata de sucata, motivo pelo qual não caberia aplicação do diferimento referido.

Anexa Parecer Técnico no sentido de que o produto deve ser considerado sucata.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que o produto “sucata de gusa” é considerado sucata, sendo aplicável diferimento em operação interna que o tenha por objeto, nos termos do art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Para efeitos tributários em matéria de ICMS, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a legislação estadual considera sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, conforme determinado no art. 219 da Parte citada do Regulamento do ICMS, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho, papelão já utilizado.

O produto referido pela Consulente, sucata de gusa, não é considerado pela legislação estadual como sucata, nos termos do art. 219 referido. Trata-se, para efeitos tributários, de subproduto resultante do processo siderúrgico.

Cabe ressaltar que o critério para o enquadramento ou não no conceito de sucata não leva em conta as etapas do processo de fabricação de determinado produto, mas, sim, se a mercadoria em questão se presta ou não para a mesma finalidade para a qual foi produzida.

Logo, se a mercadoria em tela se caracteriza como espécie nova que surgiu do processo de transformação da matéria-prima junto com o produto principal almejado, a mesma é subproduto e não sucata.

Vê-se que os subprodutos ainda não se prestaram a qualquer finalidade.

Portanto, à hipótese não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS em referência.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação