Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SÓCIO QUE EXER­CE TAMBÉM, COMO AUTÔNOMO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGE­NHARIA – TRI BUTAÇÃO Prestando o sócio de sociedade de profissio­nais, na qualidade de autônomo e em nome próprio, seus serviços profissionais de enge­nheiro, incidirá sobre sua atividade o ISSQN como pessoa física, independentemente da tributação relativa aos serviços de engenharia realizados pela sociedade, pessoa jurídica, de que participa como sócio.

EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de engenheiro mecânico, regularmente inscrito no competente conselho de classe, é sócio de uma empresa de engenharia, a qual recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais. Como, antes de constituir a empresa, vinha recolhendo a contribuição ao INSS sobre o teto máximo como profissional liberal, deseja permanecer nesta condição.

CONSULTA:

Ao fazer sua inscrição como antônomo, terá de recolher o ISSQN como tal, considerando que já recolhe este imposto na condição de sociedade de profissionais?


RESPOSTA:

Sim, pois tratam-se de situações distintas relativas à prestação dos serviços : uma como pessoa jurídica em que a contribuinte do imposto é a sociedade e não a pessoa física do sócio. Este, no caso, dado ao caráter excepcional da tributação relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, conforme previsto no art. 13, Lei 8725, é computado com vistas ao cálculo mensal do imposto devido pela sociedade; outra, como pessoa física, profissional autônomo, que atua prestando em seu próprio nome, pessoal e individualmente, seus serviços profissionais de engenheiro, sem vínculo empregatício ou societário.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.