Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 30/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2007
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - QUEROSENE ILUMINANTE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - QUEROSENE ILUMINANTE - Não se aplica a substituição tributária prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando inexistirem operações subseqüentes com tais produtos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Minas, informa que exerce a atividade de indústria de tintas, vernizes e derivados, bem como a reciclagem de resíduos de tintas e solventes.
Aduz que seus produtos estão classificados na NBM/SH nos códigos 3210.10.10, 3209.90.19, 3814.00.00, 3805.10.0, constantes do item 11, e no código 2710.0092 do item 27, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, logo, sujeitos à substituição tributária.
Com dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da ST nas vendas que realiza, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Quando o destinatário utilizar o produto adquirido da Consulente para limpeza de máquinas e ferramentas (instrumentos de trabalho), incidirá a ST?
2 - Quando o destinatário utilizar o produto adquirido da Consulente para manutenção e reforma de seu estabelecimento, por exemplo, pintura de portões e grades, incidirá a ST?
3 - Quando o destinatário, no ramo de oficina mecânica, utilizar o produto adquirido da Consulente para pintura de motores, depois de retificados, e pintura em lataria de veículos (lanternagem), incidirá a ST?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não se aplica a substituição tributária nas hipóteses em tela, tendo em vista a inexistência de operação subseqüente com o produto adquirido, não se configurando, assim, a hipótese prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Porém, a Consulente será considerada responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, se constatado que tais produtos têm por fim a comercialização.
3 - Considerando o descrito no presente item, os serviços de oficina mecânica (constante do item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03), prestados ao usuário final do serviço são alcançados pelo ISSQN, portanto não se configura a incidência do ICMS e não se aplica a substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação