Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBER­TAR O ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – VE­DAÇÃO. A atividade de locação de bens móveis, por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é intributável pelo ISSQN, não devendo, por essa razão, ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tem como principal atividade a “locação, arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, excluindo-se andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”.

Em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade após a edição da Lei Complementar 116/2003,

CONSULTA:

a) A cessão onerosa de equipamentos para construção civil, pode ser considerada como prestação de serviços a terceiros? Em caso negativo, como se classifica essa atividade?
b) A empresa vem emitindo Notas Fiscais de Serviços série “A”, devidamente autorizadas pela Prefeitura de Belo Horizonte, para acobertar tais operações. Está correto o procedimento?
c) Sendo negativa a resposta da pergunta anterior, solicita que seja claramente registrado que a empresa esta impedida de emitir Notas Fiscais de Serviços para comprovar as operações de locação de máquinas e aparelhos para construção civil.

RESPOSTA:

a) A cessão onerosa de bem móvel realizada com característica de locação não é considerada prestação de serviços.

A locação de bem móvel configura-se pela atividade em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário), mediante remuneração, por certo tempo, um bem para uso e fruição deste último. No período contratual, a coisa cedida permanece na posse do locatário e é por ele livremente utilizada, respeitadas as características e finalidade do bem.

O exercício de atividade caracterizadamente de aluguel de bem móvel, não acarreta a incidência do ISSQN considerando que, na sanção da Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu a atual lista de serviços tributáveis, houve a retirada expressa mediante veto, da locação de bens móveis, originalmente inserida no subitem 3.01 da citada listagem.

É oportuno observar que não denota atividade de aluguel de bem móvel a operação em que são utilizadas máquinas, aparelhos e equipamentos para a execução de determinados serviços. Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplanagem, em que o prestador responsabiliza-se perante o contratante pela efetiva execução dessa empreitada, empregando, além de seus conhecimentos técnicos, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, entre outros, não ocorre, nesta operação, aluguel de bens móveis pela utilização de tais itens e, em separado, prestação pura e simples dos serviços. A par de inocorrer, na hipótese, aluguel de bens móveis porque estes não foram entregues ao interessado (contratante) para seu uso, tais bens são os instrumentos, as ferramentas de que se vale o contratado para a execução da terraplanagem. Por isso, não se pode apartar as operações, para escapar do imposto sobre uma e reduzir a base de cálculo do tributo sobre a outra.

A atividade de aluguel de bens móveis, por não ter sido considerada serviço, não se encontra relacionada na lista tributável anexa à Lei Complementar 116.

b, c) O Regulamento atualizado do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 ao dispor sobre documentos fiscais, especialmente nos arts. 55, 62 e 64, deixa claro que as notas fiscais de serviços devem ser emitidas pelos prestadores de serviços tributáveis relacionados na lista estabelecida em lei complementar, hoje, pela LC 116/2003.

Como vimos, a locação de bens móveis foi expurgada da relação de serviços, não se sujeitando, portanto, ao ISSQN.

Em razão disso, a empresa que efetivamente exercer a locação de bens móveis poderá expedir, no que tange a este Fisco, para acobertar tal atividade, qualquer outro documento não submetido à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.