Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 18, III c/c artigo 22, II, "a", ambos da CLTA/MG.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 18, III c/c artigo 22, II, "a", ambos da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar como terceiro dentro da cadeia produtiva da silvicultura e exploração florestal, tendo por clientes indústrias de base florestal, para quem presta serviços que vão do preparo do solo até a implantação da cultura (eucalipto e pinus) e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), carga e descarga da madeira que será destinada pelo seu cliente para as indústrias de celulose, chapas de madeira, etc.
Lembra que seus clientes não são os usuários finais da madeira, mas sim empresas da cadeia produtiva da madeira de eucalipto e pinus, cadeia que, a seu ver, está incluída no campo de incidência do ICMS porque se trata de atividade-meio, não estando elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A silvicultura e a exploração florestal, ou seja, a prestação de serviços de preparo do solo até a implantação da cultura da madeira de eucalipto e pinus e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), a carga e a descarga da madeira são atividades incluídas no campo de incidência do ICMS?
2 – A Consulente estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como ao recolhimento do ICMS?
3 – Caso afirmativa a resposta ao item 1, o valor recebido pela Consulente referente aos serviços que prestou deverá ser considerado na formação do preço da madeira pelo seu contratante, o contribuinte responsável pela industrialização e comercialização da madeira (exploração florestal) e, assim, na base de cálculo do ICMS por ele devido?
4 – A não-incidência do ISSQN sobre a silvicultura e exploração florestal obriga o contribuinte responsável pela industrialização e comercialização a incorporar o valor da prestação de serviço de preparo do solo até a implementação da cultura de madeira de eucalipto e pinus e, posteriormente, sua colheita/corte, descasque, movimentação (baldeio/remoção), carga e descarga, ao valor dessa madeira?
5 – A produção de madeira obtida com a silvicultura e a exploração florestal, da mesma forma que a cultura, p. ex., da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser considerada atividade incluída no ciclo de circulação da mercadoria em momento anterior à industrialização e comercialização da mesma?
6 – As informações econômico-fiscais relativas à silvicultura e à exploração florestal, informadas pelos municípios onde ocorrem tais atividades, influenciarão na determinação do índice de participação dos mesmos na repartição da receita do ICMS?
RESPOSTA:
Conforme consta no PTA, fls. 11, o estabelecimento Consulente encontra-se em situação cadastral irregular, ou seja, a inscrição estadual está suspensa/bloqueada desde 08/03/2004, por motivo de inexistência de estabelecimento no endereço inscrito.
À vista de tal fato, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, por lhe faltar o requisito previsto no inciso III do artigo 18 c/c artigo 22, inciso II, "a", ambos da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, ressalta-se que esta Diretoria já se posicionou sobre a matéria consultada na Consulta de Contribuinte nº 008/2005.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação