Consulta de Contribuinte nº 97 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO ELÉTRICAS EM EDIFICAÇÕES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. Os serviços de instalações elétricas quando prestados concomitantemente com a execução de obras de construção civil inserem-se entre os previstos no subítem 7.02 da lista tributável; não se vinculando à execução de construção civil, o enquadramento dá-se no subítem 31.01 ou no subítem 14.06, se se tratar de instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos pertencentes ao usuário final, circunstância em que a alíquota é de 5%. Os serviços de manutenção elétrica em edificações incluem-se entre os arrolados no subítem 14.01 e são onerados pela alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Em consulta verbal feita ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários foi informada de que os serviços constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) podem sujeitar-se à alíquota de 2%, para mão-de-obra de instalação de telefonia e rede elétrica em geral e de 5% para serviços de telefonia e rede elétrica.

Ante tal informação, requer esclarecimentos a propósito das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços mencionados, agrupados nos códigos de atividades 454110101 e 454110102, a fim de que possa especificar nos documentos fiscais, corretamente, os serviços e a alíquota inerente.

Para análise, junta cópias de algumas notas fiscais referentes aos serviços em questão.

RESPOSTA:

As atividades reunidas sob os códigos 4541.101.01 (instalação elétrica em edificações, inclusive antenas) e 4541.101.02 (manutenção elétrica em edificações, inclusive antenas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE/Fiscal) realmente são tributadas a título de ISSQN pelas alíquotas de 2% ou de 5% a primeira, e de 5% a segunda.

A alíquota de 2% prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, incidente sobre as atividades do código 4541.101.01 recai quando o serviço é enquadrado no subítem 7.02 da lista tributável anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, ou seja, quando realizado por ocasião da execução de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica. O subítem 7.02 citado tem a seguinte redação:

“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Nesta hipótese, especificamente, a alíquota de 2% aplica-se se for o caso de prestação de serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, efetuada no curso da obra, não se incluindo na base de cálculo do imposto o valor do material (no caso, o produto, as peças e os equipamentos) fornecido pelo prestador, de conformidade com o inc. I, § 2°, art. 7° da Lei Complementar n° 116.

Os serviços constantes do subítem 7.02 do rol de atividades tributáveis geram o ISSQN para o município onde a obra é realizada (inc. III, art. 3° da LC 116).

Por outro lado, a instalação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos realizados fora do âmbito da execução de obras de construção civil em geral, para o usuário final do serviço com material por ele fornecido é atividade que se insere no subítem 14.06 da mencionada lista: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” ou no subitem “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”.

A alíquota sobre eles aplicável é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

Observe-se que não constitui fato gerador do ISSQN a instalação a que se referem os subítens 14.06 e 31.01 da lista tributável, promovida pela própria empresa fornecedora da máquina, do aparelho ou do equipamento a ser instalado, situação em que o preço do serviço prestado integra o dos produtos supridos.

Já os serviços de manutenção elétrica em edificações – código de atividade 4541-10102 – estão relacionados no subítem 14.01 da lista: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se