Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 24/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003

INCIDÊNCIA DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

INCIDÊNCIA DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE - Uma vez caracterizada a industrialização por encomenda, hipótese em que a execução do processo industrial e a subseqüente saída do produto daí resultante ficam sob responsabilidade e risco do industrializador, ocorre a incidência do ICMS, devendo ser emitidos os documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ainda que tal industrialização tenha lugar no estabelecimento do respectivo encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atuante no setor de caldeiraria pesada e fabricação de estruturas metálicas, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas operações mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1.

Informa que fabrica os mencionados produtos em seu estabelecimento, com utilização de maquinário, matérias-primas e demais materiais auxiliares de sua propriedade, valendo-se, no entanto, da mão-de-obra de outras empresas (microempresas e empresas de pequeno porte, de mesmo objeto social), localizadas dentro e fora do município.

Esclarece ainda que, não obstante sejam utilizadas por terceiros, não há saída física das mercadorias empregadas no processo produtivo, razão pela qual deixa de emitir as notas fiscais relativas à remessa para industrialização. As empresas que executam a industrialização, por sua vez, emitem periodicamente (a cada quinze dias ou ao final do mês) nota fiscal (CFOP 5.13) referente à quantidade produzida, com destaque dos impostos incidentes na operação.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito, tendo em vista o disposto no Anexo V, artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104/96?

2 - Caso contrário, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 - Consoante manifestações anteriores desta Diretoria, a propósito de questionamentos análogos (v.g., Consulta de Contribuintes nº 100/2002), importa analisar a situação em comento sob o prisma da responsabilidade quanto à industrialização efetuada.

Assim sendo, caso as empresas contratadas pela Consulente tenham assumido a obrigação de proceder à referida industrialização sob sua responsabilidade e risco, devendo, ao final, entregar o produto daí resultante, estará caracterizada a operação relativa à circulação de mercadorias, que, como tal, sujeita-se à incidência do ICMS.

Nessa hipótese, a despeito da inexistência de uma saída física do estabelecimento, deverá ser emitida, por parte da Consulente, nota fiscal (CFOP 5.901) referente aos insumos (matéria-prima, produto intermediário, etc) destinados à utilização no processo industrial, repassados ao executor da industrialização com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do Regulamento do ICMS/02.

Às empresas executoras da industrialização, por seu turno, compete, nesse caso, a emissão de nota fiscal relativa ao retorno dos materiais supracitados (CFOP 5.902), também com suspensão do imposto, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02) e, além disso, a emissão da nota fiscal relativa à industrialização efetuada (CFOP 5.124), com destaque do ICMS devido.

Esclareça-se, por oportuno, que o documento fiscal acima mencionado haverá que ser emitido em cada uma das operações a que se refere (vale dizer, em cada remessa e/ou retorno de insumos ou saída do produto industrializado), não havendo previsão regulamentar para sua emissão de maneira diversa.

Entretanto, se, por outro lado, competir à Consulente a responsabilidade pela industrialização em questão, restando às empresas por ela contratadas apenas uma obrigação de fazer, ou seja, cabendo-lhes somente a mera execução dos trabalhos (agregação de mão-de-obra), responderá a contratante pelo ICMS devido em decorrência da saída dos produtos industrializados, ocasião em que se impõe a emissão do respectivo documento fiscal acobertador da operação, consoante prescrito na legislação.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT