Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 97 de 24/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003
INCID?NCIA DO ICMS - OBRIGA??ES ACESS?RIAS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE - Uma vez caracterizada a industrializa??o por encomenda, hip?tese em que a execu??o do processo industrial e a subseq?ente sa?da do produto da? resultante ficam sob responsabilidade e risco do industrializador, ocorre a incid?ncia do ICMS, devendo ser emitidos os documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ainda que tal industrializa??o tenha lugar no estabelecimento do respectivo encomendante.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa atuante no setor de caldeiraria pesada e fabrica??o de estruturas met?licas, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas opera??es mediante emiss?o de Nota Fiscal modelo 1.
Informa que fabrica os mencionados produtos em seu estabelecimento, com utiliza??o de maquin?rio, mat?rias-primas e demais materiais auxiliares de sua propriedade, valendo-se, no entanto, da m?o-de-obra de outras empresas (microempresas e empresas de pequeno porte, de mesmo objeto social), localizadas dentro e fora do munic?pio.
Esclarece ainda que, n?o obstante sejam utilizadas por terceiros, n?o h? sa?da f?sica das mercadorias empregadas no processo produtivo, raz?o pela qual deixa de emitir as notas fiscais relativas ? remessa para industrializa??o. As empresas que executam a industrializa??o, por sua vez, emitem periodicamente (a cada quinze dias ou ao final do m?s) nota fiscal (CFOP 5.13) referente ? quantidade produzida, com destaque dos impostos incidentes na opera??o.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento descrito, tendo em vista o disposto no Anexo V, artigo 1?, inciso I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n? 38.104/96?
2 - Caso contr?rio, qual ? o procedimento a ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 - Consoante manifesta??es anteriores desta Diretoria, a prop?sito de questionamentos an?logos (v.g., Consulta de Contribuintes n? 100/2002), importa analisar a situa??o em comento sob o prisma da responsabilidade quanto ? industrializa??o efetuada.
Assim sendo, caso as empresas contratadas pela Consulente tenham assumido a obriga??o de proceder ? referida industrializa??o sob sua responsabilidade e risco, devendo, ao final, entregar o produto da? resultante, estar? caracterizada a opera??o relativa ? circula??o de mercadorias, que, como tal, sujeita-se ? incid?ncia do ICMS.
Nessa hip?tese, a despeito da inexist?ncia de uma sa?da f?sica do estabelecimento, dever? ser emitida, por parte da Consulente, nota fiscal (CFOP 5.901) referente aos insumos (mat?ria-prima, produto intermedi?rio, etc) destinados ? utiliza??o no processo industrial, repassados ao executor da industrializa??o com suspens?o da incid?ncia do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do Regulamento do ICMS/02.
?s empresas executoras da industrializa??o, por seu turno, compete, nesse caso, a emiss?o de nota fiscal relativa ao retorno dos materiais supracitados (CFOP 5.902), tamb?m com suspens?o do imposto, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02) e, al?m disso, a emiss?o da nota fiscal relativa ? industrializa??o efetuada (CFOP 5.124), com destaque do ICMS devido.
Esclare?a-se, por oportuno, que o documento fiscal acima mencionado haver? que ser emitido em cada uma das opera??es a que se refere (vale dizer, em cada remessa e/ou retorno de insumos ou sa?da do produto industrializado), n?o havendo previs?o regulamentar para sua emiss?o de maneira diversa.
Entretanto, se, por outro lado, competir ? Consulente a responsabilidade pela industrializa??o em quest?o, restando ?s empresas por ela contratadas apenas uma obriga??o de fazer, ou seja, cabendo-lhes somente a mera execu??o dos trabalhos (agrega??o de m?o-de-obra), responder? a contratante pelo ICMS devido em decorr?ncia da sa?da dos produtos industrializados, ocasi?o em que se imp?e a emiss?o do respectivo documento fiscal acobertador da opera??o, consoante prescrito na legisla??o.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT