Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 97 de 13/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002
TRANSFER?NCIA - BEM DO ATIVO - N?O-INCID?NCIA - As transfer?ncias de bem do ativo permanente ocorrem ao abrigo da n?o-incid?ncia, nos termos do artigo 5?, inciso XII, Parte Geral do RICMS/96, ressalvadas as hip?teses previstas nas al?neas "a" e "b" do referido inciso.
EXPOSI??O:
A Consulente, sediada no Rio de Janeiro e com filial em Minas Gerais, atuando na presta??o de servi?os de telecomunica??es, com destaque para presta??o de Servi?os Telef?nicos Fixo Comutado, realizado por meio da transmiss?o de voz e de outros sinais, que se destina ? comunica??o entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Nos servi?os de telecomunica??es incluem-se, al?m da pr?pria atividade-fim de telecomunica??es, as atividades de venda de cart?es telef?nicos indutivos, instala??o, amplia??o e manuten??o de redes e equipamentos, dentre outros servi?os correlatos.
Aduz que no final do ano de 2001, passou por um processo de reestrutura??o societ?ria, resultando na incorpora??o de 16 operadoras de telefonia distintas, seguida da mudan?a da raz?o social, e que as referidas operadoras passaram a ser filiais de uma matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro, denominada Telemar Norte Leste S/A .
Assim, para a consecu??o de seus objetivos sociais e para a manuten??o da qualidade dos seus servi?os, se v? obrigada a transferir bens e equipamentos registrados no ativo permanente para outros estabelecimentos seus, dentro ou fora do Estado, bens estes utilizados tanto para a presta??o de servi?o de telecomunica??es propriamente ditos, como no reparo, amplia??o e/ou incremento da rede de telefonia, ou at? mesmo para melhoria de infra-estrutura administrativa, cumprindo as regras da ANATEL de universalidade e continuidade dos servi?os de telecomunica??es.
Algumas vezes, essa transfer?ncia decorre da necessidade de distribui??o de bens adquiridos de forma centralizada pela Matriz e/ou filial, no intuito de obter melhores e mais vantajosas condi??es nessas aquisi??es (por ex.: descontos concedidos pelo fornecedor pela quantidade adquirida).
Cita o RICMS/RJ, no qual considera a hip?tese como n?o-incid?ncia do imposto a opera??o de sa?da de pe?a, ferramenta, m?quina, ve?culo, equipamento e outros utens?lios, integrantes ao ativo fixo, desde que retornem ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular, bem como a Lei Complementar n? 87/96, artigo 12, inciso I, o artigo 6? do Decreto 38.104/96 - RICMS/MG, que trata das isen??es do imposto e o artigo 155, ? 2?, inciso I da Constitui??o Federal/88.
Relata que a legisla??o estadual mineira n?o prev? esta hip?tese ou quando o faz, n?o prescreve, expressamente, que a n?o-incid?ncia do ICMS ou isen??o tamb?m se estende ?s opera??es interestaduais.
Ainda, concomitantemente, deve-se evocar, para esta mat?ria, o conte?do do Conv?nio 105/95, que outorga aos Estados e DF autoriza??o para conceder isen??o do ICMS incidente nas sa?das interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para presta??o dos servi?os inerentes as suas finalidades, sendo que foi publicado e ratificado antes da privatiza??o do setor.
Apresenta, ainda, v?rias decis?es do STJ e STF, assim como doutrina de Hugo de Brito Machado e Arnold Wald, sobre a mat?ria e, por fim, conclui:
1 - As d?vidas referentes ? mat?ria ganharam maior relev?ncia ap?s o t?rmino de reestrutura??o societ?ria;
2 - A transfer?ncia f?sica de bens registrados no ativo permanente n?o se configura como ato de mercancia tipificando o fato gerador do ICMS, frisando que a atividade de compra e venda sequer consta no objeto social da Consulente;
3 - A transfer?ncias destes bens e equipamentos n?o implica na mudan?a de propriedade, por total impossibilidade jur?dica para tanto, uma vez que os bens est?o sendo transferidos para o mesmo titular, havendo apenas a mudan?a de estabelecimento. O mesmo racioc?nio jur?dico pode-se aplicar para a sistem?tica do cr?dito decorrente da aquisi??o destes bens;
4 - A movimenta??o destes bens ? comum na explora??o de servi?os desta natureza, ou seja, as sa?das dos equipamentos de propriedade da Consulente (registrados em seu ativo fixo) sempre ser?o destinadas ? presta??o de servi?os de telecomunica??es;
5 - Soma-se: a) aus?ncia - em alguns casos - de defini??o legal expressa e adequada ? opera??o; b) ? exist?ncia de Conv?nio concedendo isen??o t?o-somente ? Embratel , empresa concorrente da Consulente na atividade de presta??o de servi?o de telecomunica??es; c) a transfer?ncia de bens do ativo permanente para dentro ou fora do Estado, cujo destinat?rio sempre ser? outro estabelecimento da mesma empresa (filial e/ou matriz), e cuja finalidade ?nica ser? sempre a presta??o de servi?os de telecomunica??es.
CONSULTA:
1 - ? correto o entendimento acerca da transfer?ncia de bens registrados em seu ativo imobilizado como fato n?o impon?vel para efeito da ocorr?ncia do fato gerador do ICMS?
2 - Considerando o princ?pio da isonomia e em face do Conv?nio 105/95, que concedeu o benef?cio expresso da isen??o para a EMBRATEL antes da privatiza??o, e considerando que a Consulente atualmente presta servi?os em v?rias unidades da Federa??o, o Conv?nio 105/95 est? em vigor e o benef?cio ? estendido ? Consulente?
RESPOSTA:
1 - Sim. As sa?das, internas ou interestaduais, de bens integrados ao ativo permanente, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses, e ap?s o uso normal a que era destinado, est?o amparadas pela n?o-incid?ncia do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso XII, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/96, ressalvadas as hip?teses previstas nas al?neas "a" e "b" do citado inciso.
Em resumo, os procedimentos s?o os seguintes:
a - bens imobilizados adquiridos anteriormente a 01/11/96 e cujas sa?das sejam posteriores a esta data:
a.1 - na sa?da desses bens, nos casos em que n?o se tenha completado o prazo e 12 (doze) meses de imobiliza??o, haver? incid?ncia do ICMS, nos termos do artigo 2?, inciso VI c/c artigo 5? inciso XII do RICMS/96. Nesta hip?tese poder? ser escriturado e abatido o valor do imposto correspondente ? aquisi??o, por ocasi?o, e na propor??o da opera??es tributadas que forem promovidas pela Consulente;
a.2 - na sa?da desses bens, nos casos em que se tenha completado o prazo de 12 (doze) meses de imobiliza??o, n?o haver? incid?ncia do ICMS de acordo com o artigo 5?, inciso XII do RICMS/96. Neste caso, a Consulente n?o ter? direito ? apropria??o do cr?dito conforme artigo 70, inciso II do mesmo diploma legal.
b - bens imobilizados adquiridos a partir de 01/11/96 e cuja sa?das sejam posteriores a esta data at? 31/07/2000:
b.1 - na sa?da desses bens com menos de 12 (doze) meses de imobiliza??o haver? incid?ncia do ICMS, de acordo com o artigo 2?, inciso VI c/c artigo 5?, inciso XII do RICMS/96. A Consulente poder? apropriar, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto referente ? entrada dos mesmos, conforme artigo 66, inciso II, al?nea "a-1", observado o disposto no ? 2? deste artigo;
b.2 - na sa?da desses bens com mais de 12 (doze) meses e menos de 5 (cinco) anos de imobiliza??o n?o haver? incid?ncia do ICMS, de acordo com o artigo 5?, inciso XII do RICMS/96. Entretanto, neste caso, o cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada dos mesmos dever? ser estornado na propor??o de 20 % (vinte por cento) por ano ou fra??o que faltar para completar o q?inq??nio, conforme o disposto no artigo 71, ? 4? do RICMS/96 e observados os ?? 5? a 13 do mesmo artigo;
b.3 - na sa?da desses bens com mais de 5 (cinco) anos de imobiliza??o n?o haver? incid?ncia do ICMS de acordo com o artigo 5?, inciso XII do RICMS/96 e o cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada dos mesmos n?o ser? estornado (? 11, artigo 71, Parte Geraldo RICMS/96);
c - bens imobilizados adquiridos a partir de 01/08/2000 e cuja sa?das sejam posteriores a esta data:
c.1 - na sa?da desses bens com menos de 12 (doze) meses de imobiliza??o haver? incid?ncia do ICMS, de acordo com o artigo 2?, inciso VI c/c artigo 5?, inciso XII do RICMS/96. A Consulente poder? apropriar, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto referente ? entrada dos mesmos, conforme artigo 66, inciso II, al?nea "a-1", observado o disposto no ? 3? deste artigo;
c.2 - na sa?da desses bens com mais de 12 (doze) meses e menos de 4 (quatro) anos de imobiliza??o n?o haver? incid?ncia do ICMS, de acordo com o artigo 5?, inciso XII do RICMS/96. Entretanto, neste caso, o cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada dos mesmos dever? ser estornado na propor??o de 25% (vinte e cinco por cento) por ano ou fra??o que faltar para completar o quadri?nio, conforme o disposto no artigo 66, ? 3?, itens 1 a 4, Parte Geral do RICMS/96 e observados os ?? 7? a 10 do artigo 70 do mesmo diploma legal;
c.3 - na sa?da desses bens com mais de 4 (quatro) anos de imobiliza??o n?o haver? incid?ncia do ICMS de acordo com o artigo 5?, inciso XII do RICMS/96 e o cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada dos mesmos n?o ser? estornado.
Em rela??o ao aproveitamento de cr?dito no per?odo de 01/08/2000 a 31/12/2000, dever? ser observada a legisla??o anterior a 01/08/2000, tendo em vista a liminar concedida na ADIN n? 2.325-0, que suspendeu a efic?cia do artigo 7? da Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000, a qual surtiu efeitos a partir de 1? de janeiro de 2001, em respeito ao Princ?pio da Anterioridade.
Finalizando, informamos que a Resolu??o n? 3.111, de 01/12/2000, em seu artigo 1?, inciso IV, al?nea "d", atendendo situa??es peculiares, estabelece que n?o ser? objeto de exig?ncia fiscal a movimenta??o f?sica de m?quinas, aparelhos, equipamentos e material de uso e consumo, em opera??o interna de transfer?ncia entre locais de presta??o de servi?os de concession?rias, permission?rias e autorizat?rias de presta??o de servi?os de telecomunica??o, desde que toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e que os bens estejam devidamente identificados, por grava??o ou etiquetagem indel?vel.
2 - Sim, o Conv?nio ICMS n? 105/95 est? em vigor, sendo a isen??o espec?fica para a EMBRATEL (item 87, Anexo I, RICMS/96), assim, ele n?o poder? ser estendido ? Consulente. Neste caso, poder? ser pleiteado, junto ? COTEPE-CONFAZ, que os efeitos do mesmo seja-lhe estendido.
Devemos salientar que esta consulta n?o produzir? os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84, em rela??o aos estabelecimentos que forem objeto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o referente ? mat?ria consultada, bem como vencido o prazo legal para cumprimento da obriga??o a que se refira.
DOET/SLT/SEF, 13 de setembro 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor