Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 28/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001

ARMAZÉM-GERAL – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – FATO GERADOR

ARMAZÉM-GERAL – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – FATO GERADOR – A despeito do disposto no artigo 8º, § 4º do Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903, a saída de mercadoria em operação tributada promovida por estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que Armazém-Geral, enseja a apropriação do crédito do imposto a ela relativo, observadas as demais normas que disciplinam a matéria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o armazenamento de mercadorias, apurando o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando as saídas por emissão de notas fiscais.

Ocorre que, nas datas de 25/07 e 14/08/2000, foi autuada por estar com sacas de café em depósito sem documentação fiscal, café este de sua propriedade.

Após a autuação, promoveu a Consulente o respectivo pagamento do ICMS e das penalidades, regularizando a propriedade do referido produto.

Após o pagamento acima mencionado, entregou à Administração Fazendária local o Demonstrativo de Controle de Aquisição de Café – DECONCAFÉ, para aproveitamento do ICMS nas futuras operações de venda do produto.

Ocorre que, após o deferimento do DECONCAFÉ, foi informada pela chefia da Administração Fazendária que não poderia utilizar tal crédito, tendo em vista que a sua atividade era a de Armazém-Geral, sendo-lhe vedada pelo artigo 8º, § 4º, do Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903, a comercialização de mercadorias idênticas às que propõe receber em depósito.

À vista do exposto, e desejando obter um pronunciamento oficial deste órgão, formula esta

CONSULTA:

Como proceder para realizar a venda da mercadoria acima, que se encontra depositada em seu armazém, com o aproveitamento, como crédito, do ICMS pago na autuação fiscal?

RESPOSTA:

Esta Diretoria, por ocasião da resposta à Consulta nº 108/2000, publicada no "Minas Gerais" de 29/07/2000, de que transcrevemos parte, já se manifestou sobre a matéria. Vejamos:

"O armazém-geral, por definição, exerce atividade aberta, recolhendo em depósito, bens daqueles que ali desejem armazená-los, guardadas, naturalmente, as características de cada armazém.

As normas que regem a atividade de armazém-geral são, especialmente, de cunho comercial, constando do Decreto n.º 1.102, de 1903, do Executivo Federal.

Este, em seu art. 8º, § 4º, estabelece a seguinte vedação:

‘Art. 8º. Não podem os Armazéns-Gerais:

(...)

§4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que propõe receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.’"(grifos nossos)

Lembramos, porém, que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 118, I, dispõe que "a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos". Portanto, caso a Consulente venha a promover a saída do café – fato gerador do ICMS - em operação tributada, poderá, em obediência à regra constitucional da não-cumulatividade do imposto, apropriar-se do crédito de ICMS lançado no DECONCAFÉ já apresentado e deferido pela repartição fazendária.

Quanto à Consulente poder ou não exercer a comercialização de café, uma vez que promove a armazenagem do mesmo produto, entendemos que, como se trata de matéria não tributária e disciplinada por legislação federal, deverá a Consulente, se de seu interesse, dirigir-se ao órgão competente do Governo Federal, de forma a receber a adequada e necessária orientação sobre o assunto.

DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto – Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor