Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 97 de 28/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001

Ementa:Armaz?m-Geral - Comercializa??o de Mercadorias - Fato Gerador - A despeito do disposto no artigo 8?, ? 4? do Decreto Federal n? 1.102, de 21/11/1903, a sa?da de mercadoria em opera??o tributada promovida por estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que Armaz?m-Geral, enseja a apropria??o do cr?dito do imposto a ela relativo, observadas as demais normas que disciplinam a mat?ria.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o armazenamento de mercadorias, apurando o ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito e comprovando as sa?das por emiss?o de notas fiscais.

Ocorre que, nas datas de 25/07 e 14/08/2000, foi autuada por estar com sacas de caf? em dep?sito sem documenta??o fiscal, caf? este de sua propriedade.

Ap?s a autua??o, promoveu a Consulente o respectivo pagamento do ICMS e das penalidades, regularizando a propriedade do referido produto.

Ap?s o pagamento acima mencionado, entregou ? Administra??o Fazend?ria local o Demonstrativo de Controle de Aquisi??o de Caf? - DECONCAF?, para aproveitamento do ICMS nas futuras opera??es de venda do produto.

Ocorre que, ap?s o deferimento do DECONCAF?, foi informada pela chefia da Administra??o Fazend?ria que n?o poderia utilizar tal cr?dito, tendo em vista que a sua atividade era a de Armaz?m-Geral, sendo-lhe vedada pelo artigo 8?, ? 4?, do Decreto Federal n? 1.102, de 21/11/1903, a comercializa??o de mercadorias id?nticas ?s que prop?e receber em dep?sito.

? vista do exposto, e desejando obter um pronunciamento oficial deste ?rg?o, formula esta

Consulta:

Como proceder para realizar a venda da mercadoria acima, que se encontra depositada em seu armaz?m, com o aproveitamento, como cr?dito, do ICMS pago na autua??o fiscal?

Resposta:

Esta Diretoria, por ocasi?o da resposta ? Consulta n? 108/2000, publicada no "Minas Gerais" de 29/07/2000, de que transcrevemos parte, j? se manifestou sobre a mat?ria. Vejamos:

"O armaz?m-geral, por defini??o, exerce atividade aberta, recolhendo em dep?sito, bens daqueles que ali desejem armazen?-los, guardadas, naturalmente, as caracter?sticas de cada armaz?m.

As normas que regem a atividade de armaz?m-geral s?o, especialmente, de cunho comercial, constando do Decreto n.? 1.102, de 1903, do Executivo Federal.

Este, em seu art. 8?, ? 4?, estabelece a seguinte veda??o:

'Art. 8?. N?o podem os Armaz?ns-Gerais:

?4? - "Exercer o com?rcio de mercadorias id?nticas ?s que prop?e receber em dep?sito", e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas ? venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.'"(grifos nossos)

Lembramos, por?m, que o C?digo Tribut?rio Nacional, em seu artigo 118, I, disp?e que "a defini??o do fato gerador ? interpretada abstraindo-se da validade jur?dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons?veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos". Portanto, caso a Consulente venha a promover a sa?da do caf? - fato gerador do ICMS - em opera??o tributada, poder?, em obedi?ncia ? regra constitucional da n?o-cumulatividade do imposto, apropriar-se do cr?dito de ICMS lan?ado no DECONCAF? j? apresentado e deferido pela reparti??o fazend?ria.

Quanto ? Consulente poder ou n?o exercer a comercializa??o de caf?, uma vez que promove a armazenagem do mesmo produto, entendemos que, como se trata de mat?ria n?o tribut?ria e disciplinada por legisla??o federal, dever? a Consulente, se de seu interesse, dirigir-se ao ?rg?o competente do Governo Federal, de forma a receber a adequada e necess?ria orienta??o sobre o assunto.

DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor