Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 12/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2000

ICMS – CRÉDITO OPERAÇÕES ANTERIORES

ICMS – CRÉDITO OPERAÇÕES ANTERIORES - O montante de ICMS recolhido em cada operação ou prestação, transforma-se em crédito fiscal para o adquirente, que será deduzido do valor a ser recolhido quando da realização de novas operações tributadas, com a mesma mercadoria ou com outras dela resultante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itajubá (MG), com ramo de atividade industrial, apura o imposto pelo sistema de confronto de débitos e créditos, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados.

Informa que fabrica pistolas e revólveres, adquirindo, para tanto, aço como matéria-prima.

Ocorre que, ao fabricar os "canos", houve falha no processo de raiamento, e os canos já produzidos não poderão ser reaproveitados.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Os canos não reaproveitados poderão ser vendidos como sucata, sem a necessidade de estorno do crédito dos impostos (ICMS/IPI) pela entrada da matéria-prima?

RESPOSTA:

Preliminarmente, recordamos que o ICMS, por expressa determinação constitucional "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

Pela regra da não-cumulatividade, o montante de ICMS recolhido em cada operação ou prestação transforma-se em crédito fiscal que será deduzido do valor a ser recolhido quando da realização de novas operações mercantis ou prestações de serviços, por novos comerciantes ou industriais.

Deduz-se, então, que a apropriação do valor pago, a título de crédito, pressupõe a realização de novas operações com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

Assim, caso as operações com os "canos defeituosos" ocorram com a tributação normal do ICMS, a Consulente poderá manter integralmente os créditos relativos à aquisição de matéria-prima e demais insumos utilizados na sua fabricação.

Quanto ao IPI, extrapola a competência dessa Diretoria, manifestar-se sobre impostos da esfera federal.

DOET/SLT/SEF, 12 de Julho de 2000.

João Márcio Gonçalves – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador