Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 13/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1998

PLACA DE LINGOTEIRA

PLACA DE LINGOTEIRA - Tratamento Fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação e comercialização de peças fundidas em ferro, informa que, para atendimento às encomendas de seus clientes, dentre outras, fabrica Lingoteiras e Placas para Lingoteiras, com os seguintes procedimentos:

- Lingoteira: a partir de um modelo é feito o molde na caixa de moldagem e, depois de pronto, funde-se a peça denominada "lingoteira". Após o tempo de resfriamento, o molde é desfeito, obtendo-se a peça própria para uso, que é utilizada pelo adquirente como fôrma para ligotamento de aço ou para acondicionar aço líquido.

- Placa para Lingoteira: a partir de um modelo é feito o molde na caixa de moldagem e, depois de pronto, funde-se a peça denominada "placa de lingoteira". Após o tempo de resfriamento, o molde é desfeito, obtendo-se a peça própria para uso. Este produto é usado pelo adquirente como suporte para lingoteiras, utilizando-as no lingotamento de aço. As placas possuem canais por onde o aço é escoado para dentro de várias ligoteiras ao mesmo tempo.

Informa, ainda, que revendo o procedimento fiscal divergente entre essas duas peças, formulou consulta junto à Receita Federal com o objetivo de melhor adequá-lo e, de acordo com a resposta obtida, deve classificar a Placa de Lingoteira na mesma classificação fiscal da Lingoteira. Anexa cópia da consulta formulada. Com dúvidas sobre o correto procedimento em relação à legislação estadual,

CONSULTA:

1 - Sendo a Placa de Lingoteira um suporte para a Lingoteira, ou seja, uma parte que viabiliza a utilização plena da Lingoteira, deverá por isso ter o mesmo tratamento fiscal?

2 - Caso negativo, qual o tratamento correto?

3 - A Placa para Lingoteira goza do benefício da redução da base de cálculo, de acordo com o item 20 do Anexo IV?

4 - Caso não seja o procedimento correto, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 a 4 - Não. Embora hajam códigos da NBM/SH que enumerem mais de uma mercadoria, ara a legislação do ICMS, no caso de aplicação de benefícios oriundos de convênios, é indicado o código e qual a mercadoria a ser contemplada, sendo que a mesma é específica, não comportando uma interpretação abrangente.

Assim, o Anexo XIII do RICMS/96, ao indicar o código da NBM/SH 8454.20.0100, foi específico para as "lingoteiras", não contemplando as "placas de lingoteiras", visto ser estas apenas um suporte daquelas.

Desta forma, a "placa para lingoteira" não goza do benefício da redução da base de cálculo prevista no item 20 do Anexo IV do RICMS/96 e sofrerá a tributação normal pelo imposto.

DOT/DLT/SRE, 13 de maio de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT