Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 10/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996

TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Desde que não ocorram as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 163 do RICMS, na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com serviço de transporte, não será exigido o pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, devendo essa circunstância constar dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação (art. 163 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que opera com transporte de gás de cozinha (GLP), trabalhando exclusivamente para a Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A, com a qual mantém contrato que se encontra devidamente protocolado junto à AF III/Governador Valadares. O transporte inicia-se no Depósito da Supergasbrás e o destino da carga segue um itinerário pré-estabelecido que somente é alterado em caso de extrema necessidade e após autorização por sua contratante.

Informa, também, que das notas fiscais emitidas por sua contratante constam o preço final de venda ao consumidor já estando inclusos o frete e o ICMS, uma vez que o preço é tabelado e controlado pelo Governo Federal.

Considerando que vinha recolhendo o ICMS normalmente e que empresas do mesmo ramo vêm agindo de forma diversa da sua, faz a seguinte

CONSULTA:

Qual o procedimento correto na situação descrita?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 163 do RICMS/MG, desde que não ocorram as hipóteses previstas em seu parágrafo único, na prestação de serviço de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, devendo esta circunstância constar dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão