Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 97 DE 10/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996

EMENTA:

TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA ? SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Desde que n?o ocorram as hip?teses previstas no par?grafo ?nico do artigo 163 do RICMS, na presta??o de servi?o de transporte de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com servi?o de transporte, n?o ser? exigido o pagamento do imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte, devendo essa circunst?ncia constar dos documentos fiscais que acobertam a opera??o e a presta??o (art. 163 do RICMS).

EXPOSI??O:

A consulente informa que opera com transporte de g?s de cozinha (GLP), trabalhando exclusivamente para a Supergasbr?s Distribuidora de G?s S/A, com a qual mant?m contrato que se encontra devidamente protocolado junto ? AF III/Governador Valadares. O transporte inicia-se no Dep?sito da Supergasbr?s e o destino da carga segue um itiner?rio pr?-estabelecido que somente ? alterado em caso de extrema necessidade e ap?s autoriza??o por sua contratante.

Informa, tamb?m, que das notas fiscais emitidas por sua contratante constam o pre?o final de venda ao consumidor j? estando inclusos o frete e o ICMS, uma vez que o pre?o ? tabelado e controlado pelo Governo Federal.

Considerando que vinha recolhendo o ICMS normalmente e que empresas do mesmo ramo v?m agindo de forma diversa da sua, faz a seguinte

CONSULTA:

Qual o procedimento correto na situa??o descrita?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 163 do RICMS/MG, desde que n?o ocorram as hip?teses previstas em seu par?grafo ?nico, na presta??o de servi?o de transporte de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com o servi?o de transporte, n?o ser? exigido o pagamento em separado do imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte, devendo esta circunst?ncia constar dos documentos fiscais que acobertam a opera??o e a presta??o do servi?o.

DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o