Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 25/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994
REFRIGERANTES - ÁGUA MINERAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
EMENTA:
REFRIGERANTES - ÁGUA MINERAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pela autoridade federal competente ou, na sua falta, uma das alternativas previstas no inciso II do art. 616 e no art. 617, todos do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que produz, engarrafa, vende e distribui a comerciantes varejistas os produtos refrigerantes em garrafa com capacidade de 600 ml, 300 ml e 200 ml, e água mineral em garrafa de vidro com capacidade de 500 ml e em copos plásticos com capacidade de 220 ml.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Com a revogação da Portaria nº 976/91 do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de 25/11/93, qual é o percentual máximo de margem de comercialização que deverá aplicar para determinar a base de cálculo - substituição tributária desses produtos, o que determina o inciso I ou o inciso III do art. 617 do Decreto nº 32.535/91?
2 - Qual será a base de cálculo do ICMS-substituição tributária do mesmo produto, quando ocorrer variação de preço em função da quantidade vendida?
RESPOSTA:
1 - Determina o art. 616, I do RICMS que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado por autoridade competente ou, na sua falta, uma das alternativas previstas no inciso II do mesmo artigo e no art. 617, todos do RICMS.
Sendo assim, para apurar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a regra a ser aplicada, no caso, é a estabelecida no art. 617, inciso I c/c inciso III, todos do RICMS, ou seja, o montante formado pelo preço de partida praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento), à exceção da água mineral em garrafa de vidro, com capacidade de até 500 ml, quando será aplicado o percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento).
2 - Qualquer bonificação em mercadoria ou outra vantagem concedida ao adquirente, integra a base de cálculo do ICMS, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto (art. 74, II do RICMS), quando lembramos que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria (art. 76 do mesmo RICMS).
Acrescente-se que, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão