Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 07/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1993

CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS ENERGÉTICOS - ÓLEO COMBUSTÍVEL, DIESEL E LENHA

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS ENERGÉTICOS - ÓLEO COMBUSTÍVEL, DIESEL E LENHA - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado ou informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível, diesel e lenha, consumidos diretamente no processo industrial (art. 144, inciso II, "b" do RICMS/MG e IN/SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa com filial neste Estado, fabricante e distribuidora de emulsificação asfáltica e congêneres derivadas de petróleo.

Em seu processo industrial a consulente utiliza-se de caldeiras necessárias ao preparo de seus produtos, que são alimentadas tanto por óleo combustível quanto por óleo diesel ou mesmo lenha, adquiridos de terceiros.

Cita as normas que regulam a apropriação de crédito do imposto (especialmente, artigo 143 e 144 do RICMS/MG, I.N./SLT/NR. 01/86), e ao final

CONSULTA:

É correta a apropriação do crédito do ICMS decorrente das aquisições dos insumos supracitados?

RESPOSTA:

Por serem esses insumos considerados fontes de energia, utilizados e necessários (no caso) para aquecer caldeiras, consumidos em processo de industrialização como produtos intermediários (em sua definição legal), a consulente poderá apropriar o crédito correspondente ao valor do ICMS constante dos documentos fiscais (ICMS normal e substituição tributária), corretamente destacado e/ou informado, de conformidade com o art. 144, inciso II, "b", do vigente RICMS/MG e I.N./SLT 01/86, e que a saída resultante desse processo seja tributada pelo ICMS, vedado o seu aproveitamento caso ocorra uma das hipóteses do § 2º do art. 142 do mesmo diploma regulamentar.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor