Consulta de Contribuinte nº 96 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a reprodução de vídeo em qualquer suporte (CNAE 1830-0/02).

Informa que através de seu estabelecimento filial, localizado no município de Extrema/MG, importa e revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames, tais como controles dualshock, câmera e base de carregamento de controle, além de outros acessórios sob a mesma classificação fiscal.

Relata que tais acessórios de videogames se encontram classificados na NCM 9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30.

Aduz que, em vista do item 79.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como do § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, entende que as operações internas (no estado de Minas Gerais) de vendas de tais acessórios de videogames para contribuintes do ICMS estão sujeitas ao ICMS/ST.

Destaca que possui clientes que entendem que tais acessórios não estariam sujeitos ao ICMS/ST, uma vez que tais produtos não se encontram expressamente descritos no item 79.0 aludido, e que na Tabela do IPI (TIPI) os acessórios de videogames encontram-se na Ex 01, no código NCM 9504.50.00. Com efeito, entendem que, considerando a exceção estabelecida na TIPI que estabelece alíquota diferenciada para os acessórios, esta mesma segregação deve ser observada quando da interpretação da legislação que rege o ICMS/ST.

Ressalta que entende que o ICMS/ST é aplicável sobre as operações de vendas internas de tais acessórios de videogame. Neste sentido, exceto em relação a estas vendas questionadas pelos clientes, a Consulente aplica o ICMS/ST nas operações internas com acessórios de videogames classificados na NCM 9504.50.00.

Acrescenta que o § 1° da cláusula sétima do Convênio n° 142/2018 estabelece que o ICMS/ST somente será aplicável sobre os bens e mercadorias contidos na descrição do próprio Convênio, quando o item não reproduzir a descrição do código ou posição utilizada na NCM.

Sustenta que na TIPI verifica-se que esta posição NCM 9504.50.00 possui duas exceções, sendo que a Ex 01, expressamente, dispõe sobre os acessórios de videogame comercializados pela Consulente, conforme abaixo:

Reitera que a Consulente e parte dos clientes possuem entendimento divergente acerca da aplicação do ICMS/ST nas vendas internas no estado de Minas Gerais, de acessórios de videogames classificados na NCM 9504.50.00.

Infere que, de um lado, os já referidos clientes entendem que a exceção disposta na Ex 01 teria o condão de afastar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias nele elencadas. De outro, entende que, como a legislação estadual reproduz a NCM disposta na TEC, aplica-se o ICMS/ST nestas operações.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Mediante as considerações acima, está correto seu entendimento de que os acessórios de videogames, classificados na NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitos ao ICMS/ST nas operações internas no estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Verifica-se que o item 79.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 reproduz integralmente a descrição do código 9504.50.00 da NBM/SH (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30) e, portanto, toda a mercadoria classificável no referido código submete-se à sistemática da substituição tributária.

Cabe salientar que a notação “Ex” referida pela Consulente representa exceção à tributação dos tributos federais (ex-tarifário) e não significa que tais mercadorias não estejam compreendidas na referida posição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação