Consulta de Contribuinte nº 96 DE 29/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a reprodução de vídeo em qualquer suporte (CNAE 1830-0/02).
Informa que através de seu estabelecimento filial, localizado no município de Extrema/MG, importa e revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames, tais como controles dualshock, câmera e base de carregamento de controle, além de outros acessórios sob a mesma classificação fiscal.
Relata que tais acessórios de videogames se encontram classificados na NCM 9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30.
Aduz que, em vista do item 79.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como do § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, entende que as operações internas (no estado de Minas Gerais) de vendas de tais acessórios de videogames para contribuintes do ICMS estão sujeitas ao ICMS/ST.
Destaca que possui clientes que entendem que tais acessórios não estariam sujeitos ao ICMS/ST, uma vez que tais produtos não se encontram expressamente descritos no item 79.0 aludido, e que na Tabela do IPI (TIPI) os acessórios de videogames encontram-se na Ex 01, no código NCM 9504.50.00. Com efeito, entendem que, considerando a exceção estabelecida na TIPI que estabelece alíquota diferenciada para os acessórios, esta mesma segregação deve ser observada quando da interpretação da legislação que rege o ICMS/ST.
Ressalta que entende que o ICMS/ST é aplicável sobre as operações de vendas internas de tais acessórios de videogame. Neste sentido, exceto em relação a estas vendas questionadas pelos clientes, a Consulente aplica o ICMS/ST nas operações internas com acessórios de videogames classificados na NCM 9504.50.00.
Acrescenta que o § 1° da cláusula sétima do Convênio n° 142/2018 estabelece que o ICMS/ST somente será aplicável sobre os bens e mercadorias contidos na descrição do próprio Convênio, quando o item não reproduzir a descrição do código ou posição utilizada na NCM.
Sustenta que na TIPI verifica-se que esta posição NCM 9504.50.00 possui duas exceções, sendo que a Ex 01, expressamente, dispõe sobre os acessórios de videogame comercializados pela Consulente, conforme abaixo:
Reitera que a Consulente e parte dos clientes possuem entendimento divergente acerca da aplicação do ICMS/ST nas vendas internas no estado de Minas Gerais, de acessórios de videogames classificados na NCM 9504.50.00.
Infere que, de um lado, os já referidos clientes entendem que a exceção disposta na Ex 01 teria o condão de afastar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias nele elencadas. De outro, entende que, como a legislação estadual reproduz a NCM disposta na TEC, aplica-se o ICMS/ST nestas operações.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Mediante as considerações acima, está correto seu entendimento de que os acessórios de videogames, classificados na NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitos ao ICMS/ST nas operações internas no estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Verifica-se que o item 79.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 reproduz integralmente a descrição do código 9504.50.00 da NBM/SH (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30) e, portanto, toda a mercadoria classificável no referido código submete-se à sistemática da substituição tributária.
Cabe salientar que a notação “Ex” referida pela Consulente representa exceção à tributação dos tributos federais (ex-tarifário) e não significa que tais mercadorias não estejam compreendidas na referida posição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação