Consulta de Contribuinte nº 96 DE 03/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2022
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – ART. 27 DO ANEXO VIII DO RICMS/2002 – APLICABILIDADE – Desde que não ocorra a transmissão da propriedade dos bens adquiridos, que estes integrem o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente beneficiário e que sejam utilizados nas suas atividades operacionais, ainda que estas sejam realizadas por terceiros, não caberá a aplicação do disposto no § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99).
Relata que para o desenvolvimento de suas atividades utiliza duas matérias-primas, quartzito industrial e coque verde de petróleo, sendo parte do quartzito industrial extraído de seu estabelecimento filial localizado no município de Itutinga, com atividade de extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 0899-1/99) e outra parte adquirida junto a fornecedores em operações internas e interestaduais.
Relata ainda que o coque verde de petróleo é adquirido no mercado nacional, em operações internas e interestaduais, ou mediante importação.
Esclarece que referidos produtos são utilizados na produção de carbeto de silício, após terem sido transferidos para seu estabelecimento de Barbacena, mediante transporte rodoviário feito por carretas.
Explica que para o transporte dos insumos são utilizadas carretas acopladas com caçambas metálicas com capacidade de 25 a 35 toneladas e, atualmente, os fretes são terceirizados.
Apresenta um demonstrativo com os volumes mensais estimados movimentados de quartzito e coque de petróleo.
Origem |
Destino |
Produto |
Tipo |
Média Volume/mensal |
Quantidade média de fretes (viagens)/mês |
Analândia/SP |
Barbacena/MG |
Areia |
Matéria-Prima |
2.400 tons |
80 |
Nazareno/MG |
Barbacena/MG |
Areia |
Matéria-Prima |
10.000 tons |
303 |
Porto do Açu/RJ |
Barbacena/MG |
Coque de Petróleo |
Matéria-Prima |
3.000 tons |
100 |
Prudente de Moraes/MG |
Barbacena/MG |
Coque de Petróleo |
Matéria-Prima |
3.000 tons |
100 |
Vespasiano/MG |
Barbacena/MG |
Coque de Petróleo |
Matéria-Prima |
2.000 |
67 |
Informa que, devido ao volume de exportação, mantém regularmente crédito acumulado de ICMS e deseja adquirir caçambas metálicas para acoplá-las em cavalos mecânicos das transportadoras terceirizadas com o objetivo de reduzir os custos dos fretes mediante contrato de locação das caçambas para os transportadores terceirizados, aproveitando o crédito acumulado de ICMS para aquisição das caçambas.
Noticia que entabulou entendimentos com fabricante mineiro de caçambas, o qual manifestou interesse na negociação recebendo como pagamento o crédito acumulado na conta gráfica, sendo que as caçambas serão vinculadas ao seu ativo imobilizado.
Diz que os transportadores terceirizados também concordam com a utilização das caçambas mediante contrato de locação dedutível do valor do frete.
Menciona que a transportadora terceirizada, para o exercício de suas atividades, mantém um fluxo de cargas próximo às dependências da consulente e filiais, todas situadas na BR 265, com distância entre a 1ª e a 3ª unidade de 107 quilômetros.
Menciona ainda que, estando no eixo Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Minas Gerais/MG, a transportadora, para viabilizar seu fluxo de cargas, utiliza as carretas para os transportes intermediários, sendo que as pretendidas caçambas a serem adquiridas e cedidas em locação poderão ser compartilhadas para atender a consulente e algum outro cliente da transportadora, sendo esta a dinâmica do transporte.
Expõe que apresenta e obtém mensalmente aprovação do DCA-Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS previsto pela Resolução nº 3.535/2004.
Em diligência, esclareceu que as caçambas serão utilizadas prioritariamente pela transportadora terceirizada no transporte de seus produtos, sendo secundária a utilização para o transporte de produtos de terceiros, e que são caçambas padrão, não utilizadas para cargas especiais, somente para cargas simples.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 contempla a possibilidade de adquirir as caçambas com objetivo de imobilizá-las e locá-las mediante acoplamento no cavalo de força de empresa transportadora terceirizada?
2 – Pela dinâmica do fluxo pelo qual a transportadora desenvolverá as atividades, obedecendo diversas rotas, a prestação de serviços com a utilização das caçambas à consulente e a outros clientes descaracteriza o objetivo da operação pretendida?
3 – Pelo fato da obrigatoriedade de licenciamento junto aos órgãos de trânsito, a caçamba é considerada veículo ou equipamento?
4 – Para a pretendida aquisição das caçambas pode ser utilizado o saldo total da conta gráfica do ICMS ou apenas a parcela do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização constante no campo 25 do DCA?
5 – Em sendo favorável a consulta ora encaminhada, quais obrigações e implicações previstas na legislação?
RESPOSTA:
1 a 3 – Para fins do disposto no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002, as caçambas metálicas utilizadas para acoplamento em cavalos mecânicos são consideradas equipamentos.
Ressalte-se que desde que não ocorra a transmissão da propriedade dos bens adquiridos, que estes integrem o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente beneficiário e que sejam utilizados nas suas atividades operacionais, ainda que estas sejam realizadas por terceiros, não caberá a aplicação do disposto no § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 027/2020.
4 – No caso de aquisição de bens arrolados no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002, a transferência de crédito acumulado com fundamento na regra específica do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 se submete ao disposto no seu § 20 e às do regime especial. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 082/2018.
5 – Deverão ser observadas as regras dispostas no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002, bem como nos arts. 28 a 38 do mesmo anexo e nas disposições relativas ao pedido de regime especial de que trata o Capítulo V do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação