Consulta de Contribuinte nº 96 DE 08/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - PNEUS E CÂMARAS DE AR - Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transportadora estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual otransporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Relata que adquiriu pneus da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. sem a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas por substituição tributária, tendo sido informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “Isento do ICMS/ST conforme Consulta no 274/2014”.
Informa que a referida consulta expressa o entendimento no sentido de dispensar a retenção do ICMS/ST sobre a venda de pneumáticos e câmaras de ar, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, sendo as adquirentes empresas transportadoras situadas no território mineiro, tendo em vista que tais mercadorias são consideradas insumos empregados nessa atividade, não se tratando de mercadorias destinadas ao uso, consumo, ativo imobilizado ou comercialização.
Transcreve o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Entende que a dispensa da retenção do ICMS/ST referente ao diferencial de alíquotas pelos fornecedores de pneus localizados em outras unidades da Federação, classificados na subposição 4011.20.90 da NBM/SH relaciona-se a conceito geral de insumos independentemente da forma de tributação (débito/crédito ou crédito presumido), motivo pelo qual as consultas não trazem quaisquer ressalvas.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que nas aquisições junto a fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação de pneus e câmaras de ar para serem utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas tributados pelo ICMS não é devido o recolhimento do ICMS/ST diferencial de alíquotas, seja de responsabilidade do fornecedor ou da própria CONSULENTE? Se sim ou não, por quê?
2 - Sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, como a CONSULENTE deverá proceder nas aquisições de pneus e câmaras de ar de fornecedor junto a fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que de acordo com o inciso VI do art. 97 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidade. É certo que a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, conforme previsto no inciso I do art. 175 do CTN.
Dessa forma, reputa-se incorreta a aposição da expressão “Isento do ICMS/ST conforme Consulta no 274/2014” no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, por não se tratar a matéria de hipótese de isenção, bem como em face da impossibilidade de a consulta estabelecer qualquer tipo de benefício fiscal.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Conforme entendimento consolidado desta Diretoria (Consultas de Contribuinte nos 223/2017, 204/2017, 193/2017, 200/2016, 177/2016, 026/2016, 119/2015, 274/2014, 155/2014, 144/2007, 008/2001 e 103/2000), nas operações com pneus e câmaras de ar destinados a transportadoras, não se aplica a substituição tributária de que trata o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, por se tratar de insumos destinados à prestação do serviço (inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002), e não de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Dessa forma, os pneus e câmaras de ar adquiridos pela CONSULENTE de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas, razão pela qual, nem o fornecedor, nem a CONSULENTE, figurarão como responsável por substituição tributária pelo recolhimento dessa parcela do imposto.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação