Consulta de Contribuinte nº 96 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2017

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, aplica-se o disposto nos arts. 53-K e 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, aplica-se o disposto nos arts. 53-K e 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com matriz estabelecida em São Paulo/SP, não é contribuinte do ICMS e tem como atividade principal informada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica bancos múltiplos, com carteira comercial (6422-1/00).

Informa que integra o sistema financeiro nacional e está presente em todas as regiões do País por meio de agências e postos de atendimento bancário, alguns dos quais situados em território mineiro.

Diz que, na qualidade de consumidora de energia elétrica do mercado cativo, concluiu o arrendamento de uma Central Geradora Hidrelétrica.

Lembra que, em 17/04/2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa n° 482, criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, permitindo ao consumidor gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou de cogeração qualificada.

Acrescenta que esse sistema permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora de energia elétrica.

Afirma que, na redação original da referida Resolução, a microgeração referia-se a uma central geradora com potência instalada menor ou igual a 100KW, enquanto a minigeração correspondia às centrais geradoras com potência instalada superior a 100KW e menor ou igual a 1MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada. Transcreve trechos da Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012.

Destaca que o art. 6° da citada Resolução já esclarecia que a energia elétrica injetada na rede pela unidade consumidora seria cedida a título de empréstimo gratuito, que seria posteriormente compensado (ou seja, liquidado) com a energia elétrica fornecida pela distribuidora.

Transcreve o § 32 acrescido ao art. 13 da Lei n° 6.763/1975 pela Lei n° 20.824/2013 para afirmar que o dispositivo em questão apenas remeteu à Resolução Normativa n° 482/2012, não impondo expressamente um limite de potência.

Pondera, no entanto, que o CONFAZ editou o Convênio ICMS n° 16/2015, de modo que, nos estados que a ele aderiram teria sido autorizada a isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora, nas condições nele estabelecidas.

Menciona que, em 24/11/2015, a ANEEL editou a Resolução Normativa n° 687, alterando a Resolução n° 482/2012, criando a possibilidade de autoconsumo remoto, ou seja, a energia gerada por micro ou minigeração poderia ser utilizada em outras unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filiais, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais o excedente seria compensado. Além disso, alterou os limites de potência da micro e minigeração.

Constata que não há qualquer ato do CONFAZ posterior ao Convênio ICMS n° 16/2015 versando sobre o novo limite de potência estabelecido pela ANEEL. Porém, frisa que o Convênio é posterior à Lei n° 20.824/2013, de modo que não poderia limitar o benefício anteriormente concedido pelo estado de Minas Gerais.

Defende, ainda, que os âmbitos de aplicação do § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975 e do citado Convênio são diversos, pois o primeiro estabelece limite temporal para o gozo do benefício, mas não estabelece limite de potência diferente daqueles definidos pela ANEEL, ao passo que o segundo possibilita a concessão de isenção, não estabelece prazos, mas limita a potência do estabelecimento.

Conclui que o § 32 citado está plenamente em vigor.

Ressalta, também, que o CONFAZ publicou o Convênio ICMS n° 6/2013, disciplinando os procedimentos de emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica realizadas no sistema de compensação, o qual foi revogado pelo Ajuste SINIEF n° 2/2015, que determina que o estabelecimento micro ou minigerador estaria dispensado da emissão de nota fiscal e da inscrição estadual.

Entende que, desde que cumpra as diretrizes previstas na Resolução ANEEL n° 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL n° 687/2015, inclusive quanto aos limites de potência, por não ser contribuinte do ICMS, continuará dispensada da inscrição estadual e de emissão de notas fiscais; e, no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora aos seus estabelecimentos, fará jus à redução de base de cálculo prevista no § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975.

Entende, ainda, que os limites de potência referidos no Convênio ICMS n° 16/2015 não alteram, nem limitam ou revogam a legislação mineira, não modificando, portanto, as conclusões anteriores; e, após o prazo de 5 anos, a base de cálculo não sofrerá redução, em atenção ao prazo constante no § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975, menos que a legislação mineira efetivamente incorpore as disposições do referido Convênio.

Cita a Consulta de Contribuinte n° 166/2016 para fundamentar seu entendimento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente?

RESPOSTA:

Conforme já esclarecido na Consulta de Contribuinte n° 166/2016, citada pela Consulente, o art. 1° da Lei n° 20.824/2013 inseriu o § 32 ao art. 13 da Lei n° 6.763/1975, que determina:

§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.

O § 1° do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 regulamentou o referido dispositivo.

O Convênio ICMS n° 16/2015 autoriza as unidades da Federação a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição, nas operações sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Devido ao seu caráter autorizativo, o referido Convênio depende de regulamentação pelos entes da Federação. Embora o Estado de Minas Gerais tenha aderido ao referido convênio por meio do Convênio ICMS n° 157/2015, seus dispositivos ainda não foram inseridos na legislação estadual. Portanto, a mencionada isenção não se aplica neste Estado.

Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no § 1° do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012. Expirado o prazo de 5 anos previsto no citado § 1° do art. 53-K, a base de cálculo não sofrerá redução, nem haverá isenção para as operações, salvo se legislação mineira efetivamente incorporar as disposições do Convênio ICMS n° 16/2015.

Registre-se que o valor mínimo a ser cobrado do consumidor, nos termos do art. 7°, inciso I, da Resolução Normativa n° 482/2012 da ANEEL, não é alcançado pelo benefício fiscal disposto no art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, devendo ser tributado, pois o sistema alcança somente as operações relativas ao montante de energia elétrica entregue ao consumidor ou gerado pelo mesmo.

Saliente-se que a dispensa de emissão de documento fiscal relativo à saída de energia elétrica para a distribuidora promovida pelo consumidor, na condição de mini ou microgerador, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, está expressamente prevista no art. 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Portanto, desde que cumpra as diretrizes previstas na Resolução ANEEL n° 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL n° 687/2015, inclusive quanto aos limites de potência, por não ser contribuinte do ICMS, a Consulente está dispensada da inscrição estadual e de emissão de notas fiscais; e, no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora aos seus estabelecimentos, fará jus à redução de base de cálculo prevista no § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação