Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – O ICMS/ST recolhido, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, poderá ser restituído mediante alguma das modalidades previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO –  O ICMS/ST recolhido, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, poderá ser restituído mediante alguma das modalidades previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que os produtos que comercializa estão alcançados pelo regime da substituição tributária do ICMS conforme item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Diz que, por questões de mercado, comercializa uma linha de produtos exclusivos para salões de beleza, a distribuidores franqueados (contribuintes do ICMS), localizados no Estado e em outras unidades da Federação.

Afirma que, para realizar o creditamento do ICMS (fato gerador presumido que não se realizou), no período de junho/2008 a julho/2009, realizou os procedimentos previstos nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e, em 2012, encaminhou todo o levantamento de valores à Delegacia Fiscal de sua jurisdição para aprovação, o que se deu somente no ano de 2013.

Relata que, em 2013, paralisou suas atividades, em face de alterações no regime de tributação realizadas pelo Fisco Federal, o que impossibilitou o aproveitamento do crédito do ICMS.

Diante disso, para sanar qualquer procedimento equivocado e dirimir dúvida quanto à correta aplicação e interpretação da legislação tributária, em face do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/02, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual procedimento a ser adotado pela Consulente para reaver tais valores?

2 – A Consulente poderia pleitear, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, restituição desses créditos em espécie?

3 – Se afirmativo, de que forma?

4 – A Consulente poderia negociar esses valores, transferindo-os para outro contribuinte?

5 – Se afirmativo, de que forma?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a comunicação de paralização temporária das atividades deve ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no inciso V do art. 96 do RICMS/02.

Considera-se paralisação temporária das atividades, a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses, contados o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do referido art. 96.

De acordo com a alínea “h” do inciso II do art. 108 do RICMS/02, expirado o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual, esta será cancelada.

Caso se verifique o encerramento de atividades, o saldo credor porventura existente somente poderá ser utilizado para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque, observado o disposto no inciso II do art. 3º c/c o § 4º do art. 92, ambos da Parte Geral, e no art. 18 do Anexo VIII, todos do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 5 – A saída de mercadoria sujeita à substituição tributária para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação dá ensejo à restituição do imposto pago, mediante uma das opções previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Conforme se depreende da exposição, o imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou já foi restituído sob a forma escolhida pela Consulente.

Portanto, não há que se falar em nova restituição, em vista da ausência de previsão legal de reversão de uma modalidade deste instituto em outra, mormente em razão de situação à qual a própria Consulente deu causa, vale dizer, a interrupção de suas atividades.

Acrescente-se que, com a restituição do ICMS/ST, o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitido pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme dispõe o § 10 do art. 66 do RICMS/02.

Vale lembrar que, diante da vedação expressa contida no § 2º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto creditado nos termos do citado § 10 somente poderá ser compensado com débitos de operações normais, à parte do regime de substituição tributária.

Para transferir o crédito acumulado presente na escrita fiscal em razão de restituição, a Consulente deverá observar as hipóteses e condições estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02.

Caso não seja possível tal transferência, restará à Consulente somente compensá-lo com o débito do imposto, o que requer a realização de saídas tributadas, situação incompatível com a inatividade temporária na qual se encontra.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2015.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação