Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2014
CONSULTA INEPTA - Com fundamento no inciso II do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA/08, declara-se inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
CONSULTA INEPTA- Com fundamento no inciso II do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA/08, declara-se inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social o comércio, importação, exportação e a representação por conta própria e de terceiros de máquinas, equipamentos, veículos e produtos correlatos ao seu objeto, podendo, ainda, dedicar-se a indústria de equipamentos e acessórios do mesmo ramo.
Informa que, ao final do ano passado, pactuou com empresas do Estado do Pará a venda de máquinas e equipamentos, conforme documentos de fls. 13/59, esclarecendo que a venda se deu por meio de contrato de arrendamento mercantil, mediante intermediação de instituição financeira.
Acrescenta que, para a viabilização das operações, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.099/74 e art. 340 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os bens foram vendidos à instituição financeira que, na condição de arrendadora, os revenderia aos arrendatários adquirentes. Para adquirir esses bens, a arrendadora teria que lançar mão de créditos a serem obtidos junto ao BNDES, através do programa denominado FINAME, conforme cláusula IV do contrato de arrendamento mercantil.
Ocorre que, segundo a Consulente, por erro da própria instituição financeira, os documentos necessários à concretização da operação junto ao BNDES não foram entregues, o negócio não foi finalizado junto ao FINAME e os valores não foram liberados. Em função desse erro, a instituição arrendadora devolveu os bens adquiridos, requerendo a realização de nova operação de venda por parte da Consulente para que a operação financeira junto ao BNDES fosse efetiva e corretamente finalizada.
Informa que as notas fiscais de venda foram emitidas para a arrendadora em 24/08/2012 e 29/08/2012, tendo sido emitidas as notas fiscais de simples remessas para as empresas arrendatárias na mesma data, e as devoluções, acobertadas por notas fiscais, ocorreram em 18/01/2013 e 21/01/2013, sem qualquer destaque do ICMS, e os bens foram então refaturados mediante emissão de notas fiscais que foram emitidas na mesma data das devoluções.
Registra que, conforme exposição dos fatos, as devoluções pela instituição financeira arrendadora ocorreram em prazo superior a noventa dias e, como se trata de devolução de instituição que, em princípio, não é contribuinte do ICMS, a Consulente informa que não se apropriou de créditos referentes a essas devoluções, considerando o disposto no art. 76, inciso II, da Parte Geral do RICMS/02.
Destaca, entretanto, que, ainda que não estabelecida neste Estado, a instituição arrendadora, inclusive pelas disposições do art. 342 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, é contribuinte do ICMS, e, mesmo que assim não se considere, sendo as empresas adquirentes contribuintes do ICMS, a instituição arrendadora seria então mera intermediária.
Diante dessas considerações, a Consulente assevera que houve excesso de zelo de sua parte, e que no caso não se aplica as disposições do art. 70, inciso VII, nem a limitação descrita no art. 76 da Parte Geral do RICMS/02, concluindo que as operações de devolução, nos casos em análise, teriam sido praticadas por contribuinte do imposto e, consentaneamente, autorizaria o creditamento dos valores do imposto respectivos, independentemente do prazo prescrito pelo inciso II do art. 76 já mencionado.
CONSULTA:
No sentido de confirmar seu entendimento acima exposto, é possível à Consulente apropriar o crédito do ICMS em função da devolução de mercadoria previamente vendida à empresa de arrendamento mercantil, porquanto esta, por força das disposições contidas no art. 344 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ser contribuinte do imposto, ou, sucessivamente, por serem os destinatários finais das mercadorias contribuintes do imposto?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, deve ser declarada a inépcia da consulta que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
Sendo assim e considerando o não atendimento às reiteradas solicitações de esclarecimentos necessários à análise da presente Consulta junto ao representante da Consulente, notadamente no tocante ao fato que motivou a emissão de novas notas fiscais para operação de circulação de mercadorias presumidamente já efetivada, declara-se a inépcia da presente Consulta, com fundamento no inciso II do art. 43 do RPTA, não surtindo os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de Maio de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação