Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 08/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2013

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM- A redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não deverá ser aplicada à saída interna ou interestadual das cales da posição 25.22 da NBM/SH, uma vez que esses produtos não se encontram relacionados no referido item, ainda que sejam destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, ou à alimentação animal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a mineração de cal e gesso, sendo suas atividades secundárias a extração de calcário e dolomita com seu consequente beneficiamento.

Informa que na saída de produtos de seu estabelecimento (cal virgem, finos de cal virgem, calcário calcítico, gesso, produtos destinados à correção do solo, à alimentação animal ou ao emprego na produção de ração animal) são aplicadas as alíquotas de ICMS estabelecidas em 18% (dezoito por cento), 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), conforme o caso.

Esclarece que o calcário é utilizado para corrigir a acidez do solo. O calcário calcítico consiste em calcário com maior concentração de óxido de cálcio (CaO) e baixo teor de óxido de magnésio (MgO), sendo utilizado na correção de solo com alta deficiência de cálcio. O calcário dolomítico tem maior concentração de óxido de cálcio e magnésio, sendo indicado para a correção de solo com deficiência de óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

Argumenta que, em razão do uso a ser dado pelo destinatário, os produtos acima mencionados são remetidos com diversas nomenclaturas, sendo as mais comuns: “FM cal virgem”, “Cal virgem pulverizada”, “Cal virgem micropulverizada”, “Calcário calcítico” e “Calcário”.

Explica que a pedra calcária, depois de britada, é usada como complemento de sais minerais em várias rações animais, sendo denominada calcário calcítico e vendida a granel ou ensacada, em cinco granulometrias, de maneira a atender as mais diversas exigências nutricionais de animais e mercadológicas.

Entende que, conforme previsto nas alíneas “c” e “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, as saídas internas ou interestaduais dos produtos de sua fabricação são alcançadas pela redução de base de cálculo do ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os produtos vendidos pela Consulente, especificamente o calcário calcítico e calcário dolomítico, sob as nomenclaturas “FM cal virgem”, “Cal virgem pulverizada”, “Cal virgem micropulverizada”, “Calcário calcítico”, “Calcário” e “Gesso”, destinados à correção do solo, ao emprego na produção de ração animal ou mesmo à utilização direta na alimentação animal, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Como a Consulente irá comprovar a destinação dos produtos mencionados no item anterior para fins de aplicação do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Qual o documento hábil a ser emitido pelo destinatário da mercadoria para fins de comprovação da destinação do produto? A emissão de uma simples declaração para tal fim é suficiente?

3 - Qual informação deve constar no documento fiscal relativo à saída do produto do estabelecimento da Consulente, para fins de aplicação do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 nas saídas internas ou interestaduais de calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, e de calcário calcítico, destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Ressalte-se que a redução em comento não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação, conforme previsto na alínea “a” do subitem 8.5 da Parte 1 referida.

Importante destacar que as cales classificadas na posição 25.22 da NBM/SH não se confundem com as pedras calcárias, constituídas de carbonato de cálcio, classificadas sob o código 2521.00.00 da NBM/SH, embora a Consulente muitas vezes utilize indistintamente as denominações “Cal virgem”, “FM cal virgem britinha granel”, “Cal virgem calcítica”, “Cal virgem Kemical”, “Cal virgem calcítica micropulverizada” e “Cal virgem BR” para identificar o calcário, conforme se verifica nas notas fiscais juntadas a este PTA.

Tal distinção considera-se relevante, uma vez que a redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não deverá ser aplicada às saídas internas ou interestaduais das cales da posição 25.22 da NBM/SH, uma vez que esses produtos não se encontram relacionados no referido item, ainda que sejam destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, ou à alimentação animal.

2 - Não há na legislação deste Estado previsão de emissão de documento específico com a finalidade de comprovação junto ao Fisco, de forma inequívoca, de que o destinatário dará à mercadoria o emprego previsto nas alíneas “c” ou “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Todavia, a Consulente deverá exigir do destinatário documento que comprove a sua condição de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, nos termos do inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, para fins de aplicação da redução da base de cálculo nas saídas de calcário calcítico.

3 - Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Vale salientar que, nos termos da alínea “b” do subitem 8.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a redução de base de cálculo de que trata o item 8 da mesma Parte 1 somente será aplicável se a Consulente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

MarcelaAmaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação