Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 08/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM- A redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não deverá ser aplicada à saída interna ou interestadual das cales da posição 25.22 da NBM/SH, uma vez que esses produtos não se encontram relacionados no referido item, ainda que sejam destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, ou à alimentação animal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a mineração de cal e gesso, sendo suas atividades secundárias a extração de calcário e dolomita com seu consequente beneficiamento.
Informa que na saída de produtos de seu estabelecimento (cal virgem, finos de cal virgem, calcário calcítico, gesso, produtos destinados à correção do solo, à alimentação animal ou ao emprego na produção de ração animal) são aplicadas as alíquotas de ICMS estabelecidas em 18% (dezoito por cento), 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), conforme o caso.
Esclarece que o calcário é utilizado para corrigir a acidez do solo. O calcário calcítico consiste em calcário com maior concentração de óxido de cálcio (CaO) e baixo teor de óxido de magnésio (MgO), sendo utilizado na correção de solo com alta deficiência de cálcio. O calcário dolomítico tem maior concentração de óxido de cálcio e magnésio, sendo indicado para a correção de solo com deficiência de óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO).
Argumenta que, em razão do uso a ser dado pelo destinatário, os produtos acima mencionados são remetidos com diversas nomenclaturas, sendo as mais comuns: “FM cal virgem”, “Cal virgem pulverizada”, “Cal virgem micropulverizada”, “Calcário calcítico” e “Calcário”.
Explica que a pedra calcária, depois de britada, é usada como complemento de sais minerais em várias rações animais, sendo denominada calcário calcítico e vendida a granel ou ensacada, em cinco granulometrias, de maneira a atender as mais diversas exigências nutricionais de animais e mercadológicas.
Entende que, conforme previsto nas alíneas “c” e “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, as saídas internas ou interestaduais dos produtos de sua fabricação são alcançadas pela redução de base de cálculo do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos vendidos pela Consulente, especificamente o calcário calcítico e calcário dolomítico, sob as nomenclaturas “FM cal virgem”, “Cal virgem pulverizada”, “Cal virgem micropulverizada”, “Calcário calcítico”, “Calcário” e “Gesso”, destinados à correção do solo, ao emprego na produção de ração animal ou mesmo à utilização direta na alimentação animal, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Como a Consulente irá comprovar a destinação dos produtos mencionados no item anterior para fins de aplicação do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Qual o documento hábil a ser emitido pelo destinatário da mercadoria para fins de comprovação da destinação do produto? A emissão de uma simples declaração para tal fim é suficiente?
3 - Qual informação deve constar no documento fiscal relativo à saída do produto do estabelecimento da Consulente, para fins de aplicação do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 nas saídas internas ou interestaduais de calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, e de calcário calcítico, destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.
Ressalte-se que a redução em comento não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação, conforme previsto na alínea “a” do subitem 8.5 da Parte 1 referida.
Importante destacar que as cales classificadas na posição 25.22 da NBM/SH não se confundem com as pedras calcárias, constituídas de carbonato de cálcio, classificadas sob o código 2521.00.00 da NBM/SH, embora a Consulente muitas vezes utilize indistintamente as denominações “Cal virgem”, “FM cal virgem britinha granel”, “Cal virgem calcítica”, “Cal virgem Kemical”, “Cal virgem calcítica micropulverizada” e “Cal virgem BR” para identificar o calcário, conforme se verifica nas notas fiscais juntadas a este PTA.
Tal distinção considera-se relevante, uma vez que a redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não deverá ser aplicada às saídas internas ou interestaduais das cales da posição 25.22 da NBM/SH, uma vez que esses produtos não se encontram relacionados no referido item, ainda que sejam destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, ou à alimentação animal.
2 - Não há na legislação deste Estado previsão de emissão de documento específico com a finalidade de comprovação junto ao Fisco, de forma inequívoca, de que o destinatário dará à mercadoria o emprego previsto nas alíneas “c” ou “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Todavia, a Consulente deverá exigir do destinatário documento que comprove a sua condição de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, nos termos do inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, para fins de aplicação da redução da base de cálculo nas saídas de calcário calcítico.
3 - Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Vale salientar que, nos termos da alínea “b” do subitem 8.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a redução de base de cálculo de que trata o item 8 da mesma Parte 1 somente será aplicável se a Consulente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
MarcelaAmaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação