Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE –Tendo presente o disposto na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS, no âmbito do qual está prevista a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com os veículos lá referidos, não cabe a cobrança de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em relação às aquisições interestaduais desses veículos por contribuinte mineiro, não se aplicando à hipótese o disposto no § 1º do citado artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de transporte rodoviário de cargas em operações intermunicipais e interestaduais.

Aduz ter necessidade de adquirir veículos novos classificados nas posições 8704.22.10, 8704.23.10 e 8701.20.00 da NBM/ SH para o seu ativo, aquisições estas que poderão ocorrer em operação interestadual, o que, em princípio, implicaria na obrigação de recolhimento de ICMS devido por diferencial de alíquotas.

Entretanto, considerado que a alíquota para operação interna, prevista na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, é 12% (doze por cento), portanto idêntica à alíquota prevista para operações interestaduais com produtos destinados a contribuinte mineiro, entende não ser cabível a exigência do diferencial de alíquota na hipótese referida.

Isto posto,

CONSULTA:

O entendimento acima está correto?

RESPOSTA:

Em se tratando de veículo cuja alíquota interna está definida em 12% (doze por cento), reputa-se correto o entendimento da Consulente.

A matéria já foi objeto de apreciação por esta Diretoria em resposta a outras Consultas, dentre as quais a de nº 113/2003, quando se esclareceu que “no que se refere ao diferencial de alíquotas, ocorre a incidência de ICMS quando o Contribuinte deste imposto adquirir, em outra unidade da Federação, bem para o uso, consumo ou imobilização, desde que a alíquota interestadual seja menor que aquela prevista na legislação mineira para as operações internas com produto idêntico.”.

Portanto, tendo presente o disposto na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS, no âmbito do qual está prevista a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com os veículos lá referidos, e partindo-se do pressuposto de que os veículos objeto das aquisições levadas a efeito pela Consulente efetivamente correspondem àqueles arrolados no citado dispositivo regulamentar (mais especificamente nas descrições a seguir transcritas: “tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras” e “caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2”), não cabe a cobrança de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em relação às aquisições interestaduais desses veículos por contribuinte mineiro, não se aplicando à hipótese o disposto no § 1º do citado artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação