Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE –Tendo presente o disposto na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS, no âmbito do qual está prevista a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com os veículos lá referidos, não cabe a cobrança de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em relação às aquisições interestaduais desses veículos por contribuinte mineiro, não se aplicando à hipótese o disposto no § 1º do citado artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de transporte rodoviário de cargas em operações intermunicipais e interestaduais.
Aduz ter necessidade de adquirir veículos novos classificados nas posições 8704.22.10, 8704.23.10 e 8701.20.00 da NBM/ SH para o seu ativo, aquisições estas que poderão ocorrer em operação interestadual, o que, em princípio, implicaria na obrigação de recolhimento de ICMS devido por diferencial de alíquotas.
Entretanto, considerado que a alíquota para operação interna, prevista na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, é 12% (doze por cento), portanto idêntica à alíquota prevista para operações interestaduais com produtos destinados a contribuinte mineiro, entende não ser cabível a exigência do diferencial de alíquota na hipótese referida.
Isto posto,
CONSULTA:
O entendimento acima está correto?
RESPOSTA:
Em se tratando de veículo cuja alíquota interna está definida em 12% (doze por cento), reputa-se correto o entendimento da Consulente.
A matéria já foi objeto de apreciação por esta Diretoria em resposta a outras Consultas, dentre as quais a de nº 113/2003, quando se esclareceu que “no que se refere ao diferencial de alíquotas, ocorre a incidência de ICMS quando o Contribuinte deste imposto adquirir, em outra unidade da Federação, bem para o uso, consumo ou imobilização, desde que a alíquota interestadual seja menor que aquela prevista na legislação mineira para as operações internas com produto idêntico.”.
Portanto, tendo presente o disposto na subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS, no âmbito do qual está prevista a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com os veículos lá referidos, e partindo-se do pressuposto de que os veículos objeto das aquisições levadas a efeito pela Consulente efetivamente correspondem àqueles arrolados no citado dispositivo regulamentar (mais especificamente nas descrições a seguir transcritas: “tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras” e “caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2”), não cabe a cobrança de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em relação às aquisições interestaduais desses veículos por contribuinte mineiro, não se aplicando à hipótese o disposto no § 1º do citado artigo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação