Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GE-OLOGIA PREVISTOS NO ITEM 7 DA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Em Belo Horizonte, a prestação dos serviços de engenharia e de geologia, constantes do item 7 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, é tributada a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

De conformidade com o objeto social previsto em seu ato constitutivo e alterações em vigor, a empresa está apta a exercer as seguintes atividades:

“Prestação de serviços compreendendo as atividades de estudos geológicos e de prospecção em geral (CNAE 7119.7-02).

Prestação de serviços na área da engenharia ambiental, como elaboração e gestão de projetos, serviços de inspeção técnica, licenciamento ambiental, remediação de áreas contaminadas, tratamento de resíduos sólidos e efluentes, elaboração de relatório de impacto ambiental, plano de recuperação de áreas degradadas, plano de controle ambiental, relatório de controle ambiental (CNAE 7112-0/00).

Atividades de sondagem, instalação de poços, geotecnia e hidrogeologia (CNAE 4312-6/00).”




CONSULTA:

Considerando os serviços acima especificados, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável, sabendo-se que a Consulente, no período de fevereiro/2005 a janeiro/2010, destacou em suas notas fiscais a alíquota de 5% e, a partir de fevereiro/2010, a alíquota de 2%?

RESPOSTA:

No Município de Belo Horizonte, as alíquotas do ISSQN aplicáveis sobre os preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003 e indicadas em função dos itens e subitens da lista anexa a esta Lei, nos quais os serviços se enquadram.

Por conseguinte, para respondermos a pergunta formulada, é necessário primeiramente procedermos ao enquadramento das atividades da empresa nos respectivos subitens da citada lista.

- Subitem 7.01
Inspeção técnica na área de engenharia ambiental;
Licenciamento ambiental;
Engenharia de alimentos;
- Subitem 7.01 ou 7.03
Estudos geológicos;
Elaboração e gestão de projetos ambientais;
Elaboração de relatório de impacto ambiental;
Plano de recuperação de áreas degradadas;
Plano de controle ambiental e relatório de controle ambiental;
Geotecnia e hidrogeologia;
- Subitem 7.02
Prospecção em geral;
Sondagem e instalação de poços;
- Subitem 7.12
Remediação de áreas contaminadas e tratamento de resíduos sólidos e efluentes.

Todos os serviços integrantes do item 7 e respectivos subitens da lista tributável, entre os quais os dos subitens 7.01, 7,.02, 7.03 e 7.12, estão sujeitos, em Belo Horizonte, á alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

É oportuno observar que os serviços constantes dos subitens 7.01 e 7.03 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. E os serviços compreendidos nos subitem 7.02 e 7.12 são tributados no município onde forem executados, de conformidade, respectivamente, com os incs. III e IX do art. 3º da LC 116.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.