Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 09/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – TORRADAS
ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – TORRADAS – Nas saídas, em operação interna, de torradas produzidas à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), tendo em vista o enquadramento do produto nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é indústria do ramo alimentício que produz grande variedade de mercadorias, dentre as quais se destacam as bolachas, torradas e biscoitos.
No que se refere às torradas, lembra que a legislação do Estado de Minas Gerais prevê uma redução de base de cálculo nas operações internas de circulação do produto, de forma que a carga tributária final resulte em um percentual de 7% (sete por cento).
Menciona que a legislação destaca a necessidade do produto ser feito à base de farinha de trigo, fermento, água, sal ou açúcar.
Informa que industrializa torradas classificadas no código 1905.40.00 da NCM/SH, as quais possuem em sua composição todos os ingredientes exigidos para a fruição do benefício da redução de base de cálculo e outros empregados na receita, tais como soro de leite desmineralizado, gordura para torrada e leite em pó para torrada, extremamente necessários para assegurar a qualidade do produto.
Informa, também, que não se vale da redução da base de cálculo nas vendas internas de suas torradas, apesar de entender que faz jus ao benefício, e que seus clientes argumentam que já houve manifestação desta Diretoria no sentido de que as torradas, desde que elaboradas à base de farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar estariam alcançadas pelo benefício em questão.
Alega que a legislação mineira, ao disciplinar o benefício de redução da base de cálculo para o pão, pretendeu alcançar todo tipo de pão que possa ser componente da cesta básica, seja ele torrado ou assado, ficando excluídos os pães mais elaborados, como aqueles que possuem ervas e/ou cereais, bem como os do segmento light/diet, que se distinguem do pão comum.
Entende que a adição de quatro ingredientes, em pequena quantidade e que são extremamente necessários para assegurar a qualidade do produto, sem que altere a composição da torrada, não é óbice a que o benefício da redução da base de cálculo seja usufruído quando da realização de operações internas em Minas Gerais.
Com dúvidas quanto à correta tributação do produto enfocado, formula a seguinte,
CONSULTA:
É correto entender como aplicável a redução da base de cálculo nas operações internas de torradas classificadas no código 1905.40.00 da NCM/SH, em razão do produto perfazer as condições exigidas pela legislação mineira?
RESPOSTA:
A posição 19.05 da NBM/SH abarca os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontram-se compreendidos na citada posição 19.05 as torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, contendo ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.
Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no item 28 da Parte 6 do Anexo IV, "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.
Observadas essas ponderações, deve-se verificar a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Como já esclarecido em ocasião anterior, quando a legislação definiu o pão como "o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar" não teve a pretensão de dizer que todos os produtos feitos à base daqueles ingredientes são considerados como tal, vez que não é de sua competência dar a denominação ou classificação de produtos. No entanto, ao elaborar tal definição, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcançados pelo benefício, além do "pão comum", as demais espécies do gênero "pão", isto é, os produtos classificados nas subposições da NBM/SH 1905.10, l905.20, 1905.40, onde se incluem as torradas produzidas pela Consulente.
Assim, deverá a Consulente utilizar-se da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 6l,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), o que resulta numa tributação de 7% (sete por cento), tendo em vista que o produto por ela comercializado - torrada - se enquadra nas disposições do item 28 do Anexo IV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação