Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE Por força de expressa determinação estabelecida no § 2º, art. 13, Lei 8725/2003, é vedado à sociedade de profissionais constituída sob a forma de sociedade empresária efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade exceptiva instituída no “caput” do referido art. 13.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando no ramo contábil, constituída por dois sócios, ambos Técnicos em Contabilidade, a Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto à modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a que se submete: se pelo número de profissionais habilitados ou pela aplicação da alíquota sobre a receita. Sendo esta, qual a alíquota incidente?

RESPOSTA:

De acordo com a primeira alteração contratual, cópia da qual foi anexada ao requerimento, a Consulente é sociedade empresária limitada, estando seu ato constitutivo e alterações registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

A tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais, entre as quais as de técnicos em contabilidade, está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo § 2º estabelece que o regime de cálculo ali previsto só se aplica às sociedades simples, o que, de plano, já afasta a Consulente da possibilidade de praticá-lo, considerando a sua condição de sociedade empresária limitada.

Por conseguinte, a empresa sujeita-se à incidência do ISSQN calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º, 6º e 14, inc. III, todos da Lei 8725/2003.

Sendo optante pelo Simples Nacional, O ISSQN deve ser calculado, conjuntamente com os demais tributos incluídos nesse regime tributário, de acordo com a tabela de alíquotas do Anexo III, da Lei Complementar 123/2006 e Resoluções pertinentes do Comitê Gestor do Simples Nacional.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.