Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 96 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TR?NSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS – Os procedimentos estabelecidos na legisla??o tribut?ria para industrializa??o por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, est?o previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa que se dedica, dentre outras atividades, ? industrializa??o e comercializa??o de partes e pe?as para ind?stria automobil?stica.
Alega que um de seus clientes, estabelecido em Minas Gerais, envia-lhe grande parte dos insumos (bobinas de a?o e reclinador) utilizados no processo de fabrica??o das estruturas met?licas para bancos de autom?veis, por meio de nota fiscal onde destaca como natureza da opera??o – CFOP 5.901 – remessa para industrializa??o.
Informa que determinado componente utilizado na fabrica??o dos bancos, denominado reclinador, ? adquirido de empresa situada em S?o Paulo por seu cliente, que o recebe em seu estabelecimento e o remete para a Consulente.
Seu cliente, por sua vez, utiliza as estruturas met?licas para produzir os assentos que finalmente s?o vendidos para as montadoras.
Em raz?o do aumento da demanda da ind?stria automobil?stica para modelos atuais e a entrada de novos modelos em lan?amentos, seu cliente ir? adquirir tamb?m reclinadores de outra empresa situada no Paran? para atender aos novos modelos da montadora. Essa opera??o ficar? ainda mais dif?cil em fun??o do aumento de custo sobre transportes, controle log?stico de programa??o e transtorno no setor de fabrica??o.
Alega que as empresas fornecedoras continuar?o faturando em nome de seu cliente, destacando o imposto e informando como natureza da opera??o o CFOP 6.122, e emitir?o outra nota fiscal para entrega dos componentes no estabelecimento da Consulente indicando o CFOP 6.924 – remessa para industrializa??o por conta e ordem do cliente, sem transitar nas depend?ncias da empresa adquirente.
Informa que, em uma situa??o ideal, continuar? recebendo bobinas em remessa para industrializa??o por meio de nota fiscal emitida por seu cliente, contendo o CFOP 5.901, e os componentes por meio de nota emitida pelos fornecedores de seu cliente, a t?tulo de remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do mesmo (CFOP 6.924). Os produtos recebidos para industrializa??o s?o remetidos ao encomendante com nota fiscal contendo o CFOP 5.902 – retorno de industrializa??o. Para aqueles recebidos por conta e ordem faz constar na nota fiscal de retorno o CFOP 5.925.
Considerando a situa??o descrita, solicita ao Estado um procedimento simplificado para tornar a opera??o pratic?vel. Entende que poderia utilizar o CFOP 5.124 na nota fiscal referente ? industrializa??o de maior representatividade na forma??o da estrutura met?lica, transformando as bobinas recebidas. No retorno, utilizaria o CFOP 5.902 para as bobinas aplicadas na industrializa??o e para os componentes (reclinadores) o CFOP 5.925.
Com d?vidas sobre o procedimento descrito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na hip?tese de os procedimentos descritos n?o atenderem aos dispositivos legais, qual a forma adequada para resolver a situa??o?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa dizer que, conforme a natureza, as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e as presta??es de servi?os de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, realizadas pelo contribuinte, ser?o codificadas mediante utiliza??o do C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es (CFOP) e do C?digo de Situa??o Tribut?ria (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02. O CFOP e o CST s?o interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas e s?o utilizados pelo Fisco para conhecimento da opera??o.
Assim, o CFOP previsto no art. 5? do Conv?nio SINIEF S/N?, de 15/12/1970, foi criado com a finalidade de descrever o tipo e natureza das opera??es ou das presta??es realizadas, as quais, relativas ao mesmo c?digo fiscal, ser?o aglutinadas em grupos homog?neos, para lan?amento nos livros fiscais, para preenchimento da Declara??o do Movimento Econ?mico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informa??o das Opera??es e Presta??es Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hip?teses previstas na legisla??o tribut?ria.
Os procedimentos estabelecidos na legisla??o tribut?ria relativamente ? remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, como indicado pela Consulente, est?o previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Em conformidade com o art. 302 da Parte 1 mencionada, caber? ao industrializador (Consulente) a emiss?o da nota fiscal na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, fazendo constar da mesma o nome, endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, dos fornecedores e o n?mero e data da nota fiscal por estes emitidas, bem como o valor da mercadoria recebida com destino ? industrializa??o e o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor da mercadoria empregada. Referida nota dever? conter o destaque do imposto sobre o valor total cobrado do encomendante, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas pela Consulente no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02, o qual poder? ser aproveitado como cr?dito.
Cabe lembrar que a opera??o de remessa de mercadoria com destino ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante estar?o alcan?adas pela suspens?o do pagamento do imposto, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Sendo assim, na sa?da da mercadoria industrializada com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.902, relativamente ?s bobinas enviadas pelo encomendante, e o CFOP 5.925 para os reclinadores remetidos por conta e ordem, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido.
No mesmo documento consignar? tamb?m a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.124, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada e das mercadorias por ele empregadas no processo industrial, observada a base de c?lculo indicada anteriormente.
Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.
Finalmente, cabe salientar que fica facultada a emiss?o de notas fiscais distintas, uma para cada CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o